TRF1 - 1048666-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048666-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TETA EMPORIO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA D E C I S Ã O A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Por fim, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, a parte Autora, uma empresa privada, enfrenta os riscos inerentes à atividade econômica, o que poderia, no futuro, obstaculizar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida precipitadamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
20/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048666-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TETA EMPORIO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA D E S P A C H O Intime-se a Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente -
15/05/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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