TRF1 - 1026676-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1026676-02.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON DA COSTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO GOIANIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WELLINGTON DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de liminar, a apreciação do pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
Aduziu, em síntese, que: a) realizou o protocolo administrativo do pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, em 12/12/2024, protocolo nº 2074523254, perante a Gerência Executiva do INSS em Goiânia/Goiás; b) a despeito dos mais de 150 dias decorridos desde a data de requerimento, a Autarquia previdenciária ainda não apreciou o pedido do impetrante; c) nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias para proferir decisão; d) o próprio sítio eletrônico da Autarquia veicula a estimativa de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para a conclusão do processo de emissão de certidão de tempo de contribuição; e) quanto ao perigo da demora, o retardo injustificado na emissão da certidão causa ao impetrante diversos prejuízos funcionais, notadamente a impossibilidade de averbação, no seu órgão atual, do seu tempo de serviço em outra entidade, impedindo-o, inclusive, de requerer a concessão de quinquênio a que faz jus, nos termos do Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. É o breve relatório.
Decido. É direito dos indivíduos o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresentam ao Poder Público.
Nos termos do inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam, genericamente, o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, observa-se que o Impetrante formulou requerimento para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, em 12/12/2024 (protocolo 2074523254 - Id n. 2186398300 - Pág. 1).
Entretanto, o pedido não foi apreciado, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, descumprido o prazo estipulado pela Lei 9.784/99, há plausibilidade no pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora na eventual concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo 2074523254, sob pena de multa.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Notifique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
13/05/2025 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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