TRF1 - 1098450-72.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 18:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JUAN PHABLO GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:19
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:47
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098450-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098450-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN PHABLO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1098450-72.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença (fls. 196/197) na qual foi indeferida a petição inicial, em ação mandamental que visava à concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), ao fundamento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme dispõe a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não houve condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 201/217), a parte apelante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
No mérito, alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, seria indevidamente excluída do programa pela exigência, imposta por portaria expedida pelo Ministério da Educação, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido.
Sustenta que essa limitação viola o princípio da legalidade, o direito constitucional à educação e o princípio do não retrocesso social, já que reduz o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior mesmo diante da existência de vagas ociosas e de orçamento disponível.
Prossegue para argumentar que a negativa do financiamento impede sua matrícula no curso de Medicina, porquanto não tem condições financeiras de arcar com os altos custos das mensalidades.
Defende que o financiamento não representa um gasto público imediato, mas sim um empréstimo com recursos de fundo próprio, a ser restituído com juros e correção, sem prejuízo ao erário.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja determinado o recebimento da petição inicial e concedida a gratuidade de justiça, com a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito.
Alternativamente, requer a concessão direta do financiamento estudantil por todo o período da graduação, com suspensão das normas infralegais impugnadas.
Contrarrazões apresentadas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 224 e 225), União (fls. 226/241) e Caixa Econômica Federal (fls. 243/245).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (fls. 261/266). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1098450-72.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço da apelação.
Consabido, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida.
Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes.
Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf.
STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, da relatoria desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, DJ 17/06/2024; AgInt no AREsp 2.493.467/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 29/05/2024; AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Messod Azulay Neto, DJ 28/05/2024; AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1735914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) Na concreta situação dos autos, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança por considerar que a parte impetrante buscou, pela via da ação mandamental, questionar a validade de lei em tese, o que violaria o teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Esse foi, portanto, o fundamento determinante para a extinção da ação sem resolução de mérito.
Noutro giro, nas razões da apelação, a parte recorrente restringe-se a reafirmar argumentos referentes ao mérito da causa, a exemplo da ilegalidade das portarias ministeriais impugnadas e da suposta violação ao direito à educação, sem enfrentar diretamente a aplicação do referido verbete sumular ao presente caso.
Sob essa perspectiva, a desconexão entre os fundamentos da decisão e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico.
Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da sentença, a parte apelante inviabiliza a análise do mérito recursal. À vista do exposto, não conheço da apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1098450-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098450-72.2023.4.01.3400 APELANTE: JUAN PHABLO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida.
Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes.
Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida.
Precedentes do STJ. 2.
Na concreta situação dos autos, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança por considerar que a parte impetrante buscou, pela via da ação mandamental, questionar a validade de lei em tese, o que violaria o teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Esse foi, portanto, o fundamento determinante para a extinção da ação sem resolução de mérito.
Nas razões da apelação, a parte recorrente, entretanto, restringe-se a reafirmar argumentos referentes ao mérito da causa, a exemplo da ilegalidade das portarias ministeriais impugnadas e da suposta violação ao direito à educação, sem enfrentar diretamente a aplicação do referido verbete sumular ao presente caso. 3.
A desconexão entre os fundamentos da decisão e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico.
Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da sentença, a parte apelante inviabiliza a análise do mérito recursal. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
09/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Não conhecido o recurso de JUAN PHABLO GOMES DA SILVA - CPF: *55.***.*78-02 (APELANTE)
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07/06/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 12:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUAN PHABLO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S O processo nº 1098450-72.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:57
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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12/06/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 10:24
Juntada de parecer
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09/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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07/05/2024 20:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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