TRF1 - 1031878-55.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031878-55.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROLAR PET SHOP LTDA, ANTONIO TOMAZ DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO AMAZONAS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas, bem como postula a anulação da cobrança das anuidades devidas ao conselho profissional.
A parte autora narra que tem por objeto social o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, bem como de medicamentos veterinários.
Afirma que foi notificada pelo réu acerca da cobrança de anuidades devidas ao conselho profissional.
Entende ser indevida a cobrança, pois não é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das anuidades cobradas pelo réu e que este se abstenha de inscrever a autora no Cadin.
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Não houve contestação do CRMV-AM.
Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumário, identifico os requisitos para o acolhimento do pedido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
A parte autora exercer as seguintes atividades empresariais: 47.89-0-04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; 47.71-7-04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários (Id 1738121090).
Demonstra a parte autora que o réu vêm cobrando valores devidos pela sua inscrição no respectivo conselho, conforme se depreende do documento de Id 1738128551.
O STJ firmou entendimento no sentido de que não são obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária as sociedades empresárias cujas atividades se relacionem com o comércio de animais vivos, rações para animais e medicamentos veterinários (Temas repetitivos 616 e 617).
Confira-se a tese: "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".
O STF afastou a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária quando a empresa simplesmente exerce a mera comercialização dos produtos, pois não constitui atividade-fim da medicina veterinária.
Assim, resta demonstrada a probabilidade jurídica do pedido de anulação da cobrança.
O risco de dano decorre da possibilidade do conselho realizar a inscrição do débito no Cadin.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ré que suspenda a cobrança do débito relativo à exigência de inscrição da parte autora no conselho profissional. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de obrigação de registro da Autora no CRMV/AM, bem como anular quaisquer débitos e cobranças de anuidades, multas ou outras cobranças congêneres.
CONDENO RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nas porcentagens mínimas do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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01/08/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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