TRF1 - 1005382-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005382-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ILIANE BORBA AUTOR: ARLETE COUTINHO MORAES Advogados do(a) AUTOR: DANIELE FERNANDA DO NASCIMENTO SILVA - MT28277/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Arlete Coutinho Moraes, representada por Iliane Borba, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando grave e irreversível quadro clínico, conforme documentação médica anexada. À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora.
O interesse processual é composto pelo trinômio: necessidade, utilidade e adequação, isto é, “o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.
Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto.
Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”1 .
No julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o STF firmou a tese de que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (grifei).
Logo, para caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo, bem como a sua negativa pelo INSS.
Analisando os autos, verifica-se que o benefício anteriormente concedido à parte autora foi cessado em 27/02/2024.
A demanda foi ajuizada em 03/05/2025.
Entretanto, somente com a emenda à inicial, protocolada em 12/06/2025, é que veio aos autos o documento de protocolo administrativo datado de 19/05/2025, demonstrando que o novo requerimento administrativo foi apresentado apenas após o ajuizamento da presente ação.
Não se olvida da impossibilidade de se requerer, na esfera administrativa, o restabelecimento dos benefícios assistenciais, diferentemente do que ocorre com os benefícios por incapacidade.
Contudo, tal impedimento tampouco exime o segurado da necessidade de levar ao conhecimento do INSS o fato da continuidade do impedimento de longo prazo, anteriormente invocado.
Assim, depreende-se que não foi oportunizado ao INSS a análise do pedido ora deduzido.
Entendo que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária, a prévia análise da pretensão, também, configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005382-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ILIANE BORBA AUTOR: ARLETE COUTINHO MORAES Advogados do(a) AUTOR: DANIELE FERNANDA DO NASCIMENTO SILVA - MT28277/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7511233 da 3ª.
Vara Federal/TO faço remessa dos presentes autos para intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e/ou informar ou juntar o(s) documento(s) abaixo marcado(s): (X) Esclarecer se a parte autora se encontra incapaz de exercer os atos da vida civil.
Se sim, deverá apresentar o competente termo de curatela, ainda que provisório, emitido por juízo competente, conforme os ensinamentos legais. (X) Comprovar ter formulado o pedido de prorrogação do benefício cessado em 27/02/2024 - NB 640.466.863-0) ou ter ingressado com novo pedido administrativo em que resultou no indeferimento no benefício. declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante de endereço, afirmando que a parte autora reside naquele local.
A DECLARAÇÃO DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE.
Palmas/TO, 16 de maio de 2025 ANDREA JAQUELINE GARCIA -
03/05/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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