TRF1 - 1014949-60.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1014949-60.2023.4.01.4100 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JEFFERSON SOARES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELEINE FELICIO DE SOUZA - RO11641 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e JEFFERSON SOARES DE MEDEIROS, que se comprometeu em audiência realizada no dia 18/8/2023 a pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, em 10 parcelas de R$ 200,00, bem como informar qualquer alteração de endereço ou número telefônico pelo prazo de duração do acordo (ID 1786405059).
Juntados os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária, o MPF requereu a extinção da punibilidade do compromissário (ID 2151120789). É o relatório.
As guias de depósito apresentadas pela defesa demonstram que o beneficiário pagou de forma integral o valor acordado (IDs 1839098157, 1888555683, 1943503677, 1981226692, 2014536162, 2061131692, 2108440695, 2125379682, 2130465268 e 2136056209).
Assim, declaro extinta a punibilidade de Jefferson Soares de Medeiros, na forma do art. 28-A, § 13, do CPP.
De acordo com a decisão concessiva de liberdade provisória proferida em 24/12/2015, Jefferson foi colocado em liberdade mediante pagamento de fiança de R$ 788,00 (ID 1786415634, pp. 177/178, 186 e 233).
Diante da extinção da punibilidade do compromissário, intime-se a defesa constituída a fim de que, no prazo de 10 dias, apresente conta bancária em favor de Jefferson, para que seja restituído do valor referente à fiança.
Com os dados fornecidos pela advogada, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que realize a transferência bancária do numerário (mais os acréscimos legais) depositado na conta judicial n. 0830.005.8486-0 (ID 1786415634, p. 233).
Providencie-se o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências, arquive-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
28/08/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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