TRF1 - 1002940-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ALCILENE MARQUES PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:44
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1002940-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCILENE MARQUES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para retificar o polo ativo da ação, tendo em vista que autora indicada na petição inicial não é a mãe da criança em relação a qual se pede salário-maternidade.
Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ALCILENE MARQUES PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 18:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:51
Juntada de contestação
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08/05/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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31/01/2024 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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