TRF1 - 1081065-57.2022.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1081065-57.2022.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VERA MARIA BARROS PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VERA MARIA BARROS PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.346,97 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente a débitos oriundos de contratos de cartão de crédito não adimplidos (Contratos nº 0000000207640125, 0000000210307357, 0000000214060064).
Devidamente citada, a ré opôs Embargos à Monitória (ID 1837122167), arguindo, preliminarmente: a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; inépcia da petição inicial por ausência de liquidez e memorial de cálculo detalhado, com planilhas consideradas não transparentes; e a suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, sustentou: excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 49.566,91; cabimento da revisão contratual em sede de embargos; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; ilegalidade da cobrança de juros compostos (anatocismo) e de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, em afronta à Lei de Usura; a necessidade de revisão das taxas de juros para adequação à média de mercado e vedação de cumulação indevida de encargos; descaracterização da mora; e o direito à repetição do indébito em dobro.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a procedência dos embargos para declarar o excesso de cobrança e/ou a improcedência da ação monitória, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
A CEF apresentou impugnação aos embargos.
Não houve requerimento de novas provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de situação que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida.
Os documentos que instruem a exordial monitória, em especial as planilhas de evolução do débito (IDs 1424686767, 1424686768, 1424686769), demonstram a origem e a forma de cálculo do valor pretendido, atendendo ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC e na Súmula 247 do STJ.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme disposto na Súmula 596 do STF.
A simples alegação de que as taxas de juros são elevadas (a embargante menciona taxas de até 241,29% ao ano) não configura, isoladamente, abusividade.
A revisão judicial das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrado que estas se revelam substancialmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, não havendo prova nos autos nesse sentido.
Quanto à capitalização de juros (anatocismo), as planilhas de débito apresentadas pela CEF (IDs 1424686767, 1424686768, 1424686769) contêm a observação "CORRECAO: I-GPM 1 AM (MORA SEM CAPITALIZACAO)", indicando a ausência da referida prática pela credora em seus cálculos.
Sobre a comissão de permanência, da análise das planilhas da CEF, não se verifica a cobrança de "comissão de permanência", tampouco a sua cumulação indevida com os demais encargos moratórios discriminados.
Assim, rejeitadas as alegações de abusividade dos encargos contratuais, não há que se falar em excesso de execução.
Dessa forma, prevalece o débito apurado pela credora nas planilhas respectivas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória, e, por conseguinte, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, correspondente à quantia de R$ 56.346,97 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), a ser atualizada e acrescida de juros de mora conforme pactuado.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito constituído, cuja cobrança resta suspensa, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
07/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 09:43
Outras Decisões
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07/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/12/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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