TRF1 - 1031536-64.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031536-64.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE MOREIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILENE MOREIRA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (art. 203, V da CF c/c art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A parte autora alega ser pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social.
Juntou aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência (ID 2186151649 – CadÚnico), relatórios médicos (ID 2186151651), exames de imagem (ID 2186151652) e avaliação médica administrativa realizada em 20/02/2024 (ID 2186151669), bem como avaliação social de 2023 (ID 2186151670).
Argumenta que o INSS, apesar de informar em documento integrante do processo administrativo que registra o resultado da perícia médica que houve confirmação da existência de impedimento de longo prazo, indeferiu o benefício sob justificativa de não preenchimento dos critérios legais, o que reputa contraditório frente ao laudo técnico administrativo.
Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, discute-se a existência de impedimento de longo prazo para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, que assim define pessoa com deficiência: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O laudo médico do INSS (ID 2186151669) classificou a autora como portadora de alterações leves nas funções do corpo (b1 e b7) e dificuldade leve nas atividades e participação (d1, d3, d4), tendo sido consignado que a apresentação da pericianda foi incongruente com os achados de exames apresentados e com a descrição do instrumento de avaliação.
Já a avaliação social (ID 2186151670) apontou que a autora é analfabeta, de 54 anos, residente em zona rural, sem apoio familiar, com queixas de dores crônicas, em tratamento psiquiátrico e sem recursos para custeio de medicações e terapias.
Ainda que haja elementos que indiquem vulnerabilidade social, o laudo técnico elaborado por profissional médico da autarquia afasta, nesta fase processual, a existência de impedimento de longo prazo nos moldes legais exigidos.
Privilegia-se, assim, neste momento, a presunção de validade dos atos administrativos, razão pela qual, para afastar a conclusão pericial administrativa e reconhecer judicialmente a existência de deficiência com impedimento de longo prazo, impõe-se a realização de perícia médica judicial por profissional equidistante.
Ante a necessidade de dilação probatória para verificação da condição alegada, não há, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito neste momento processual, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por médico perito nomeado por este Juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, apresentando, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta, à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), alterações nas funções corporais que comprometam de forma relevante sua funcionalidade diária? Indicar as limitações encontradas e o respectivo CID. b) Considerando os registros do laudo do INSS (ID 2186151669) que apontam “alterações leves nas funções do corpo” e “dificuldade leve nas atividades e participação”, e as queixas descritas na avaliação social (ID 2186151670), é possível afirmar que a autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? c) A autora demonstrou condições para realizar cuidados pessoais, locomoção e acesso aos serviços públicos sem o auxílio permanente de terceiros? Especificar. d) Indique se a autora apresentou documentação médica recente, tais como exames de imagem, relatórios especializados ou prescrições que possam subsidiar o laudo. e) Esclareça quaisquer outras informações que entender pertinentes para a adequada elucidação da condição funcional da parte autora.
Com a entrega do laudo, expeça-se o respectivo alvará judicial ou ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais.
Diligencie a Secretaria para nomeação de perito do Juízo e designação da data da perícia.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o INSS.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da manifestação institucional da Procuradoria Federal acerca da inviabilidade de composições por meio de audiências nos termos do art. 334 do CPC, ressalvada a possibilidade de autocomposição no curso do processo, conforme o art. 3º, §3º, do CPC.
Salvador – BA, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz(a) Federal da 3ª VARA/SJBA -
13/05/2025 01:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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