TRF1 - 1028012-75.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028012-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003342-25.2017.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ITAU SEGUROS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A POLO PASSIVO:FIEL ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1028012-75.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (cf.
Id. 338116368 - fls. 176-180 dos autos nº. 0003342-25.2017.4.01.3600) pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu a demanda em relação a parte dos autores, e excluiu a Caixa do polo passivo da demanda em relação a outra parte dos autores, tendo declinado da competência da Justiça Federal e determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual, em virtude da ausência de interesse da Caixa no feito.
O juízo a quo assim decidiu, em síntese, entendendo que no caso parte dos autores não possui contrato ativo, portanto sem cobertura securitária, parte dos autores não firmou contrato no âmbito do SFH e a última parte dos autores não possui contrato com cobertura do FCVS.
Em suas razões recursais, a seguradora agravante alega, em síntese, a falta de interesse processual dos autores mantidos na demanda e o dever legal da Caixa de intervir nas demandas relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH, por possuir a qualidade de representante do FCVS.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de interesse processual dos autores remanescentes na demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa, com a sua reinclusão no polo passivo da demanda e a manutenção da tramitação do processo na Justiça Federal.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1028012-75.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da competência da Justiça Federal para julgamento de demanda relativa a seguro habitacional para cobertura de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.
Na espécie, embora a Caixa tenha manifestado interesse em integrar a lide, o juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse da Caixa para intervir no feito por ausência de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como entendeu que parte dos autores não possuía contrato com cobertura do FCVS (cf.
Id. 338116368 - fls. 176-180 dos autos nº. 0003342-25.2017.4.01.3600).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº. 827.996/PR, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.011), e analisou a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Assim, em consequência, decidiu acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
O STF fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Em relato histórico, constante do voto condutor do julgado no STF, o Ministro Gilmar Mendes analisou a formação da cobertura securitária habitacional no Brasil.
Destacam-se os seguintes pontos: 1) O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado, em 1967, pela Resolução nº 25 do extinto Banco Nacional de Habitação, como forma de possibilitar a amortização do saldo residual dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; 2) Atualmente, a administração do fundo compete à Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e no Decreto n° 4.378, de 2002; 3) Em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”).
A partir desse marco, o seguro habitacional passou a ser de contratação obrigatória; 4) Já em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988. 5) Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH.
Observando-se que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66); 6) A Medida Provisória nº. 478/2009 extinguiu as apólices públicas, sendo vedadas as contratações de novas apólices dessa natureza; 7) A citada MP foi convertida em lei (Lei nº. 12.409/2011), a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) está autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos; 8) Objeto de alteração pela MP nº 633/2013, a Caixa passou a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), intervindo, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS; Quanto às questões apresentadas pelo juízo a quo, como se viu do relato acima, as apólices de seguro firmadas em data anterior a 1998 pertenciam ao ramo público.
Ainda, assentou-se que a legitimidade passiva da Caixa independe da prova de que o Fundo de Compensação Salarial será comprometido.
Vejamos: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”.
Desse modo, o que se deve averiguar para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal é o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda, com a consequente competência da Justiça Federal; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual.
No caso, há de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação aos agravados mantidos na lide pelo juízo de primeiro grau, pois os documentos constantes do Id. 338115358, fls. 36-45; 76-85; 169 dos autos principais nº 0003342-25.2017.4.01.3600, demonstram que os agravados adquiriram imóveis no âmbito do SFH, tendo sido o contrato firmado por Maria Madalena Ribeiro de Queiroz formalizado em 1994, período em que a contratação da apólice pública era a obrigatória, estando vinculado ao FCVS, conforme delineado pelo STF.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1028012-75.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: EDINEVAM BACANI DOS SANTOS, LUCIA FRANCISCA FERNANDES, FIEL ALVES, JULIO CESAR DA SILVA BUENO, MARILENE VIEIRA QUEIROS, JOSILENE GRACE DE LIMA E SILVA, SANDRA MARA GUIMARAES NEVES, SANDRA REGINA GUIA DE MAGALHAES, IRACI DUARTE DO CARMO, MARIA MADALENA RIBEIRO QUEIROZ, MARCOS ANTONIO IZIDORO, LUIZ CARLOS DE SOUZA MARQUES, GERUCI VIEIRA COSTA, MARIA AUGUSTA CAMPOS DE OLIVEIRA NETA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A EMENTA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a ilegitimidade ativa de parte dos autores, extinguiu o feito por ausência de interesse processual em relação à outra parte e determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda quanto à parte remanescente.
Em razão da ausência de interesse jurídico da referida instituição, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
Hipótese em que a parte agravante alega a ausência de interesse dos autores mantidos na lide, ou alternativamente a necessidade de integração da Caixa à lide de reparação por vícios de construção em imóveis alegadamente adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, por ser a empresa pública representante do FCVS. 3.
No julgamento do RE nº. 827.996/PR (Tema 1.011), submetido à sistemática de repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o interesse da Caixa Econômica Federal em demandas dessa natureza deve ser analisada de acordo com o tipo de apólice de seguro habitacional, se pública (ramo 66) ou privada. 4. “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”. (STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1.011, Relator Min.
Gilmar Mendes, Data de julgamento: 26/06/2020). 5.
Constatação da celebração dos contratos no âmbito do SFH, sendo um deles em data anterior a 1998, vinculado, assim, à apólice pública (ramo 66), de acordo com a documentação dos autos principais, configurando-se, dessa forma, o interesse jurídico da Caixa. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A AGRAVADO: FIEL ALVES, GERUCI VIEIRA COSTA, IRACI DUARTE DO CARMO, JOSILENE GRACE DE LIMA E SILVA, JULIO CESAR DA SILVA BUENO, LUCIA FRANCISCA FERNANDES, LUIZ CARLOS DE SOUZA MARQUES, MARCOS ANTONIO IZIDORO, MARIA AUGUSTA CAMPOS DE OLIVEIRA NETA SILVA, MARIA MADALENA RIBEIRO QUEIROZ, MARILENE VIEIRA QUEIROS, SANDRA MARA GUIMARAES NEVES, SANDRA REGINA GUIA DE MAGALHAES, EDINEVAM BACANI DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A O processo nº 1028012-75.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
04/11/2019 17:12
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:43
Juntada de contrarrazões
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18/10/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de EDINEVAM BACANI DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GUIA DE MAGALHAES em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de SANDRA MARA GUIMARAES NEVES em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA QUEIROS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO QUEIROZ em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CAMPOS DE OLIVEIRA NETA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IZIDORO em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA MARQUES em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de LUCIA FRANCISCA FERNANDES em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BUENO em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de JOSILENE GRACE DE LIMA E SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de IRACI DUARTE DO CARMO em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de GERUCI VIEIRA COSTA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:44
Decorrido prazo de FIEL ALVES em 30/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:36
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 17:15
Outras Decisões
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21/08/2019 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/08/2019 10:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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