TRF1 - 1001047-45.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EDIMILSON SOARES GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001047-45.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: EDIMILSON SOARES GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS), CHEFE DA DIVISAO DE GERENCIAMENTO DA CENTRAL DE ANALISE SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE DO INSS.
Alega que protocolou perante a impetrada pedido de benefício previdenciário.
Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Decisão id 2176064292 indeferiu pedido de tutela e determinou notificação da autoridade coatora para prestar informação.
O Ministério Público Federal manifestou ciência.
Id 2177020074 Autoridade coatora prestou informações no id 2186204008. É o resumo.
Decido.
Conforme informação do INSS no id 2186204008, o protocolo nº 582829570, com data de entrada do requerimento foi analisado e concluído.
Com efeito, integralmente exaurido o objeto buscado na ação mandamental em face da informação de análise e indeferimento administrativo no curso da lide, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em face da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito por perda do objeto da ação.
Dispositivo Mediante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquive-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDIMILSON SOARES GOMES em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:53
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 04:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 04:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 04:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON SOARES GOMES - CPF: *35.***.*06-91 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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10/03/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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