TRF1 - 1001458-88.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001458-88.2025.4.01.4302 REPRESENTANTE: JOATAN PEREIRA RODRIGUES IMPETRANTE: ROMARIO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA - TO13.143, LARISSA PEREIRA MAXIMO - TO12.571, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA - TO13.143 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÃLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS - CEAB, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da Gerência Executiva do INSS em Palmas-TO.
Alega que protocolou perante a impetrada pedido de benefício previdenciário.
Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Decisão id 2181134905 indeferiu pedido de tutela e determinou notificação da autoridade coatora para prestar informação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que deixa de se manifestar sobre o objeto da lide por entender que inexiste interesse em causa que justifique sua intervenção.
Autoridade coatora prestou informações no id 218330119.
A parte autora manifestou pela extinção do presente mandado de segurança, por perda superveniente de objeto, com a consequente baixa dos autos.
Id 2186267957. É o resumo.
Decido.
Conforme informação do INSS no id 218330119, o protocolo nº 742531952, com data de entrada do requerimento em 19/06/24 foi analisado e concluído.
Com efeito, integralmente exaurido o objeto buscado na ação mandamental em face da informação de análise e indeferimento administrativo no curso da lide, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em face da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito por perda do objeto da ação.
Dispositivo Mediante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquive-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
02/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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