TRF1 - 1089488-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1089488-26.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DECISÃO Passo ao exame da lide. 1) quanto à legitimidade concorrente em postular honorários, esta é matéria que resta pacificada, verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTULAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.644.878/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) (g.n.) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Pretende, ainda, o Sindicato obter isenção em arcar com os honorários sucumbenciais.
Tampouco essa alegação merece guarida.
Alio-me, no caso, à inteligência posta no seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC OU DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 PARA FINS DE ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINTRAJUFE, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM juízo da Seção Judiciária do Piauí/PI que, nos autos de Cumprimento de Sentença, condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Ressalto que o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ou o art. 18 da Lei 7.347/85, são inaplicáveis às ações, ainda que coletivas, propostas por entidades sindicais de forma a facilitar a defesa dos direitos dos substituídos/representados, que devem ser submetidas às regras do Código de Processo Civil, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base nas referidas legislações.
Precedentes. 3.
Tendo o próprio sindicato instaurado a fase de execução, inclusive apresentando cálculos excessivos, deve se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1018135-14.2019.4.01.0000, PJe 30/03/2022.
Destaquei).
Assim, nesse quesito, também REJEITO a impugnação. 3) Excesso de cálculo Para evitar indevido retorno dos autos com questionamento da Contadoria Judicial, a qual, em diversos autos desmembrados, vem opinando que o cálculo da sucumbência deve considerar o valor de R$ 1.000,00 como o atribuído à causa, desde já esclareço que esta não é essa a realidade dos feitos.
Ficará como paradigma para delinear a resolução das lides o processo desmembrado nº 0003968-33.2015.4.01.3400.
Relembre-se que as centenas de ações desmembradas tramitaram nesta 21ª Vara durante anos, sem que se chegasse a um valor certo de cálculo.
Até que o Sindicato Postulante, finalmente, passou a trazer nos desmembramentos o valor defendido como executável.
No caso do processo paradigma acima indicado, o cálculo defendido fora trazido no 621663868 - Volume (00039683320154013400 V001 001) fls. 28 e seguintes rolagem única.
E fora sobre esse valor tardiamente atribuído às causas, que o julgado indicou ser cabível o cálculo da execução da sucumbência: (....) "sobre o valor atualizado atribuído à execução desmembrada/dependente, por sucumbente, a ser apurado em execução da sucumbência (art. 85 do CPC/2015)".
No caso dos autos-paradigma, o valor total atribuído ao feito desmembrado fora de R$ 358.955,37, atualizado para agosto de 2013.
Vista às partes, prazo recursal.
Após, à Contadoria Judicial.
Trazido Parecer, vista às partes da manifestação contábil, 15 dias.
Por fim, conclusos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
04/11/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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