TRF1 - 1003381-55.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003381-55.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: BRINDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA - TO9760 POLO PASSIVO: INSS ARAGUAINA TO e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por D.
M.
D.
S., representado por sua genitora DORISLEIDE MACEDO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAÍNA/TO, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que ultime a análise do requerimento administrativo, protocolo nº 2057068381.
Intimada para emenda a inicial, anexado documentos necessários, a parte impetrante cumpriu a diligência. a) afirma que, em 28/11/2024, requereu o beneficio assistencial à pessoa com deficiência.
Ocorre que, desde esta data seu requerimento sequer começou a ser analisado, percebendo mora administrativa de quase 6 (seis) meses até a presente data. b) argumenta que essa demora injustificada contraria a norma disposta no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e, portanto, autoriza a impetração de mandado de segurança.
Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAÍNA/TO não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a análise de requerimentos administrativos incumbe à CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS CEAB SRV, restando claro que ele não poderá corrigir o ato impugnado.
Sendo assim, como medida excepcional, procedo à correção de ofício do polo passivo da demanda, para a exclusão daquela autoridade do feito e inclusão do GERENTE DA CEAB SRV.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). É direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Assim, nos casos de omissão administrativa resultante de mora ilegal, deve o Poder Judiciário conceder provimento judicial que determine a prática do ato ou, excepcionalmente, substitua a providência a cargo da autoridade coatora.
No presente caso, o extrato do requerimento administrativa demostra claramente a mencionada mora administrativa desde o dia 28/11/2024 (id 2182106056).
Assim, vislumbra-se demora excessiva para analise e conclusão do requerimento administrativo, fato que evidencia a omissão ilegal da autoridade coatora.
Está presente, assim, o fumus boni juris.
O perigo da demora, por sua vez, é presumido em razão do caráter alimentar do benefício pretendido.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a análise e conclusão do requerimento administrativo (benefício assistencial à pessoa com deficiência), protocolo nº 2057068381, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, para excluir do polo passivo o ''INSS ARAGUAINA TO'' e incluir ''GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV''.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como autarquia do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/04/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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