TRF1 - 1012898-42.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012898-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012898-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO CASTELO BRANCO SANTIAGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012898-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau alterou o valor da causa e julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
O julgador a quo assim decidiu por entender que, “Conforme sinalado na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, o próprio estudante reconhece que não obteve a pontuação necessária ao financiamento pretendido, razão pela qual é de se reconhecer que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas, de forma geral e impessoal, pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que foge à sua competência.” Honorários fixados em R$2.000,00, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de apelação, a parte autora aduz, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, extrapolando o poder regulamentar conferido pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
Argumenta que a concessão do financiamento não traz qualquer prejuízo financeiro extraorçamentário.
Defende que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, ou seja, à integralidade do valor do curso de medicina, requerendo a reforma da decisão para atribuir o valor da causa em R$739.278,96.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012898-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio.
De início, analiso a questão afeta ao valor da causa.
O tema tem sido amplamente debatido no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, tendo sido firmada a compreensão no sentido de que “deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (...) e não apenas uma semestralidade do curso de medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil” (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023).
Consoante exposto no precedente, o caso concreto se amolda ao que dispõe o inciso II do artigo 292 do CPC, constituindo o proveito econômico buscado com a lide o valor total do curso de medicina cujo financiamento se pretende obter, e não apenas o montante correspondente a um ano do curso.
Na espécie, o valor inicialmente atribuído à causa observou a orientação desta Terceira Seção, tendo sido indicado o montante correspondente ao valor total do curso de medicina.
Assim, considerando-se o quanto alegado, o valor da causa deve ser mantido em R$739.278,96.
No que tange a utilização da nota do ENEM para a obtenção do FIES, esta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação tão somente para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$ 739.278,96). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012898-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JOAO PEDRO CASTELO BRANCO SANTIAGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau alterou o valor da causa e julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico almejado com a lide.
Precedente da 3ª Seção (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023). 3.
Hipótese em que o proveito econômico equivale à totalidade do valor do contrato de financiamento estudantil. 4. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Apelação parcialmente provida para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$ 739.278,96).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO PEDRO CASTELO BRANCO SANTIAGO Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA O processo nº 1012898-42.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
28/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
28/10/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004142-41.2024.4.01.4101
Maria Fatima Lopes da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Alessandra Silva Machado Angelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 18:40
Processo nº 1027319-03.2024.4.01.3400
Tamara Silva Geraldo Guerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:32
Processo nº 1027319-03.2024.4.01.3400
Tamara Silva Geraldo Guerra
Diretor Presidente da Caixa Economica Fe...
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 17:57
Processo nº 1002330-24.2025.4.01.4005
Zenaide Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walace Bandeira Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 13:57
Processo nº 1038650-45.2025.4.01.3400
Vieira &Amp; Torres LTDA
Uniao Federal
Advogado: Diogo Ortigara Girardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:23