TRF1 - 0041148-06.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041148-06.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041148-06.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:BENTO SILVA SOUSA COMERCIO - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITORIA FERNANDES DA SILVA - SP215282-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0041148-06.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 2278-57.2011.4.01.3901, que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, sob o fundamento de inexistência de interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, incisos I e IV da Constituição Federal.
A decisão agravada baseou-se, essencialmente, nas manifestações da União e do Banco Central do Brasil pela ausência de interesse na lide, além de precedentes judiciais que afastam a caracterização da atividade desenvolvida pela empresa demandada como pertencente ao sistema financeiro nacional.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que a atividade exercida pela parte ré configura prática assemelhada a consórcio, ou, alternativamente, trata-se de captação irregular de poupança popular, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Assevera que, mesmo diante da manifestação formal de desinteresse dos entes federais, subsiste o interesse jurídico federal no feito, dada a necessidade de fiscalização/autorização pelo Banco Central ou, ao menos, pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Argumenta, ainda, que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação é, por si só, fundamento constitucional suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reafirmando a natureza da atividade como equiparada a consórcio e destacando a competência da Justiça Federal com base no interesse jurídico tutelado e na atuação legítima do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0041148-06.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Competência da Justiça Federal pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são firmes no sentido que, embora o Ministério Público Federal não seja pessoa jurídica personalizada, é órgão da União, sendo, portanto, suficiente a sua presença no polo ativo da demanda para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com efeito, há relevante distinção entre competência e legitimidade ativa.
A questão da competência — ratione personae — antecipa-se logicamente à aferição da legitimidade do Parquet, e sua presença basta para justificar o processamento da causa pela Justiça Federal.
Eventuais discussões sobre a legitimidade do Parquet para atuar no caso concreto não afastam, por si, a competência da Justiça Federal, pois se referem à regularidade da postulação, e não à jurisdição competente.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A ENTES MUNICIPAIS.
INTERESSE DO ENTE FEDERAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Narra o recorrente que propôs Ação Civil Pública por improbidade administrativa alegando indevida inexigibilidade de licitação em convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Município de Aparecida D'Oeste/SP. 2. (...). 5.
Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União.
Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito. 6.
Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese, quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal.
Assim, tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a necessidade de prestação de contas de recursos públicos, incluídos aqueles transferidos por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR.
Relator(a): Min.
Dias Toffolli Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011.
Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v. 101, a 919.2011 p. 635-650. 7.
Nessa linha de entendimento, precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min.
Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE. cujo objetivo é atender as necessidades nutridonais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF" (AgRg no AREsp 30.160,RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 8.
Tratando-se da fiscalização de recursos que abrangem verbas provenientes da União, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no AREsp 30.160/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013; REsp 1.283.737/DF, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2014. 9.
Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 10.
Deveras, a competência federal é tão patente que o art. 73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal (incluído pela LC 131/2009) estipula que o não atendimento, até o encerramento dos prazos definidos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar 101/2000, isto é, o não recebimento das transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade. 11.
Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo. 12.
Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75/1993 -, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em exame. 13.
Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos princípios da transparência e de publicidade de gastos públicos envolvendo a aplicação de verbas federais e a proteção ao Erário. 14.
Por conseguinte, tendo em conta a possível repercussão do eventual descumprimento das prescrições legais citadas sobre repasses de verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para propor a presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal para este caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e pelo STJ. 15.
Recurso Ordinário provido para conceder a ordem pleiteada, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda originária. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58552 2018.02.20280-1, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/10/2019 ..DTPB:.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
RECURSOS REPASSADOS FUNDO A FUNDO AOS MUNICÍPIOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
INTERESSE DA UNIÃO.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Os recursos repassados fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde aos Municípios são de natureza federal e encontram-se sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, o que evidencia o interesse da União nos feitos que tratem de possíveis desvios, como na hipótese, importando na competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de tais demandas.
Precedentes. 2.
A presença do Ministério Público Federal na relação processual, na condição de parte autora, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 3.
Segurança concedida (MS 1004401-98.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 21/02/2025 PAG.) Desse modo, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda configura interesse direto da União no feito, porquanto se trata de órgão integrante da estrutura da União, sendo, portanto, suficiente, para firmar a competência absoluta da Justiça Federal.
II – Interesse jurídico da União na fiscalização da atividade econômica A natureza da atividade descrita nos autos — prática de “compra premiada” com sorteios periódicos e entrega antecipada de bens — guarda inequívoca semelhança com o sistema de consórcio, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008.
Ademais, a referida prática configura, alternativamente, em tese, captação irregular de poupança popular, atividade também sujeita à prévia autorização da União, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.768/1971 e art. 31 do Decreto nº 70.951/1972.
Ainda que a União e o Banco Central do Brasil tenham formalmente se manifestado pela ausência de interesse na lide, tal circunstância, por si só, não possui força jurídica bastante para afastar a presença de interesse público federal no feito, sobretudo diante da natureza da atividade econômica impugnada e da atuação institucional do Ministério Público Federal, cuja atribuição legal compreende, justamente, a tutela de bens jurídicos federais e o suprimento de eventuais omissões por parte dos órgãos competentes.
III – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 2278-57.2011.4.01.3901, com o regular prosseguimento do feito naquela jurisdição. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041148-06.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0041148-06.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: BENTO SILVA SOUSA COMERCIO - ME, BENTO SILVA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO.
INTERESSE JURÍDICO FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA FEDERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que visa à repressão de práticas de “compra premiada” com sorteios periódicos e entrega antecipada de bens, por configurar atividade econômica irregular equiparada a consórcio e captação ilícita de poupança popular.
O pedido recursal busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA para processar e julgar a ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a atividade econômica descrita nos autos, por sua natureza, configura interesse jurídico federal a justificar a competência da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, ainda que o Ministério Público Federal não seja pessoa jurídica personalizada, sua natureza institucional como órgão da União é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
A competência da Justiça Federal é determinada ratione personae, e precede à análise da legitimidade ativa.
Assim, mesmo que se discuta a atribuição do Ministério Público Federal no caso concreto, tal controvérsia não afasta, por si só, a jurisdição federal. 5.
A atuação do MPF em ações que envolvem a fiscalização da aplicação de recursos públicos federais, a tutela de interesses difusos e coletivos e a proteção do erário justifica a fixação da competência federal, conforme reiterados precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A atividade econômica impugnada — compra premiada com sorteios — guarda semelhança com consórcio (Lei nº 11.795/2008) e configura, em tese, captação irregular de poupança popular, sujeita à autorização federal (Lei nº 5.768/1971, art. 7º, I, e Decreto nº 70.951/1972, art. 31), o que reforça o interesse jurídico da União no feito. 7.
A ausência formal de manifestação de interesse da União ou do Banco Central não é suficiente para afastar a competência federal, sobretudo diante do interesse público federal presumido pela natureza da atividade regulada e da atribuição institucional do Ministério Público Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
A configuração de atividade econômica regulada por normas federais, como consórcios e captação de poupança popular, caracteriza interesse jurídico da União, ainda que não haja manifestação formal de seus órgãos, sendo fundamento idôneo para a fixação da competência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
08/08/2020 07:37
Decorrido prazo de BENTO SILVA SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:37
Decorrido prazo de BENTO SILVA SOUSA COMERCIO - ME em 07/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:51
Juntada de Petição intercorrente
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16/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2014 17:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/09/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2014 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/09/2014 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3440047 PETIÇÃO
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02/09/2014 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2014 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/09/2014 17:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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30/11/2012 14:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/11/2012 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/11/2012 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
03/10/2012 15:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - N.801/2012
-
25/09/2012 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2949313 PARECER (DO MPF)
-
03/09/2012 13:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 801/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/07/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/07/2012 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/07/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/07/2012 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/07/2012 09:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/07/2012 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/07/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/07/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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