TRF1 - 1093890-87.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 14:05
Juntada de Informação
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18/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUCAS NIGRE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093890-87.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093890-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUCAS NIGRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093890-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
O julgador a quo assim decidiu por entender que “(...) não se vislumbra a suposta inconstitucionalidade das regras constantes dos dispositivos acima transcritos – ao disporem que a ordem de classificação deverá observar a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média –, mormente em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.”.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de contraditório, sob o argumento de que não foi intimada a impugnar as contestações oferecidas.
No mérito, aduz, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, extrapolando o poder regulamentar conferido pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093890-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio.
De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
A ausência de intimação da parte autora para impugnar as contestações apresentadas não acarreta nulidade da sentença, uma vez que não houve prejuízo processual, sobretudo porque a tese sustentada na petição inicial está em desconformidade com as diretrizes firmadas por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72.
Com efeito, o mencionado precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, reconheceu a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Desta forma, considerando que a pretensão aqui deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093890-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JOSE LUCAS NIGRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
A falta de intimação para impugnar as contestações não configura nulidade da sentença, dada a ausência de prejuízo processual, especialmente quando o pedido está em desconformidade com entendimento consolidado em IRDR. 3. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$580.800,00), suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:58
Conhecido o recurso de JOSE LUCAS NIGRE - CPF: *84.***.*53-32 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
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17/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE LUCAS NIGRE Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A O processo nº 1093890-87.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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13/05/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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08/05/2025 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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