TRF1 - 1001229-35.2022.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1001229-35.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SILVA SALES DE AGUIAR REPRESENTANTE: STAEL WANE SALES DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO VERA LUCIA SILVA SALES DE AGUIAR, devidamente qualificada na inicial, representada por sua curadora Stael Wane Sales de Aguiar, move a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 15/01/2009, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Requereu também o deferimento da gratuidade da justiça.
Alega a autora, em síntese, que é portadora de graves patologias psiquiátricas (CID 10 F06 e F29), que a incapacitam de forma total e permanente para o labor, condição esta que ensejou sua interdição judicial e que persistia à época da cessação do benefício e se mantém até a presente data.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Distribuído o feito para esta 6ª Vara, foi deferida a justiça gratuita.
O INSS foi citado e contestou o feito (Id. 885929082), arguindo a prescrição e, no mérito, sustentando a ausência de incapacidade laboral da autora à época da cessação do benefício e o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos pleitos.
Réplica apresentada. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a prejudicial de prescrição (do fundo de direito e das parcelas vencidas) arguida pelo INSS.
Conforme dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma.
A autora foi judicialmente interditada em razão das patologias psiquiátricas que a acometem, condição esta que, para fins de contagem prescricional em matéria previdenciária, atrai a incidência da referida norma protetiva, obstando o curso do prazo prescricional.
Ainda preliminarmente, cumpre ressaltar que a causa está madura para julgamento, devendo ser o caso de julgamento antecipado, ainda mais em face da notória dificuldade em se realizar a prova técnica, diversas vezes redesignada, conforme certificado nos autos.
No mérito, a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%.
Da análise da legislação previdenciária, notadamente os artigos 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a prova da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida por lei (quando aplicável); e c) a incapacidade laborativa.
Compulsando os autos, observa-se que a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência à época da cessação do benefício anterior (NB 31/530.123.286-6), em 15/01/2009, são incontroversos, uma vez que se encontrava em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente pela própria autarquia ré, o que pressupõe o reconhecimento de tais requisitos.
Quanto à incapacidade, a autora é portadora de "Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral" (CID F06) e "Esquizofrenia" (CID F29), patologias psiquiátricas graves, crônicas e que, no seu caso, ensejaram sua interdição judicial (860964073 - Documento Comprobatório (Documentos da Autora VERA LUCIA SILVA SALES DE AGUIAR) - p. 7), tornando-a incapaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, para o exercício de qualquer atividade laboral.
O extenso histórico médico e os relatórios acostados demonstram a persistência do quadro desde antes da cessação do benefício.
A natureza das enfermidades e a condição de interdição da requerente evidenciam um quadro de incapacidade total e permanente, insuscetível de recuperação.
Assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deve se dar a partir de 16/01/2009 (dia seguinte à cessação administrativa).
No mais, considerando a consolidação da incapacidade total e permanente, este benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 10/01/2022, inclusive para fins de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em face da condição de saúde da autora, interditada e, conforme evidenciado, em atendimento domiciliar, o que demonstra a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 16/01/2009, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 10/01/2022 (DIB), inclusive quanto ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a partir desta mesma data, com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/05/2025.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/2022.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, determinando que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, implante em favor da autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acrescido do adicional de 25%, com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/05/2025.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno, entretanto, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC, e na Súmula nº 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
26/10/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SALES DE AGUIAR em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:13
Juntada de processo administrativo
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19/07/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2022 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SALES DE AGUIAR em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 17:27
Juntada de contestação
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13/01/2022 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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11/01/2022 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2022 07:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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