TRF1 - 0004148-89.2015.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016389-30.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016389-30.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LEOMAR SILVA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA21394-A e RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO - BA48060-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0016389-30.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APROPRIAÇÃO DE VALOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AFASTAMENTO.
CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO.
PENA REDUZIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na qualidade de gerente, teria se apropriado, indevidamente, da quantia de R$ 35.721,71 da instituição financeira Cooperativa de Crédito Rural de Senhor do Bonfim/BA, nas agências de Ponto Novo/BA e de Senhor do Bonfim/BA, através de transferência de valores da conta de rendas (aquela relativa aos lucros do banco, que fazia o rateio entre cooperados cotistas) para as contas de seu pai, de sua esposa e de clientes que não as movimentavam. 2.Conforme a inicial acusatória, foram 18 (dezoito) condutas distintas, mas de similar maneira de execução (lançamento a crédito em conta e transferência).
Todavia, reconheceu-se a procedência da pretensão punitiva apenas quanto a 10 (dez) fatos (1 a 6, 9,11, 12 e 14), havendo-se a absolvição em relação aos demais. 3.A instrução processual, com confissão do réu, confirmou as conclusões do relatório de sindicância, por meio do depoimento, em juízo, dos ex-integrantes do Conselho Fiscal da instituição financeira, no que se refere às apropriações, que a ex-esposa do acusado não detinha a posse do seu cartão (com senha) e era ela quem movimentava a conta bancária para a qual se destinou a operação irregular, que genitor do réu, igualmente, não possuía a posse de seu próprio cartão (e acusado, também, fazia a movimentação da conta), e que não foram os demais correntistas que fizerem os saques em suas contas. 4.À vista da prova judicializada, é possível concluir, para além da dúvida razoável, que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, deliberadamente, se apropriou de quantia total, e comprovada, de R$ 21.868,39 da instituição financeira da qual era, à época, gerente, especificamente as retiradas de R$ 2.813,24 (27.02.2009/fato 1), de R$ 2.620,00 (20.04.2009/fato 2), de R$ 1.850,00 (08.05.2009/fato 3), de R$ 2.320,00 (29.05.2009/fato 4), de R$ 2.100,00 (29.06.2009/fato 5), de R$ 1.822,15 (14.08.2009/fato 6), de R$ 1.500,00 (26.10.2009/fato 9), de R$ 2.250,00 (25.02.2010/fato 11), de R$ 2.150,00 (01.03.2010/fato 12) e de R$ 2.433,00 (13.04.2010/fato 14). 5.Vislumbrando-se a presença de materialidade, de autoria e do dolo, é forçoso reconhecer que a acusação se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois se confirmou a hipótese acusatória apontada inicial e, consequência disso, existe prova suficiente para a condenação, dado que aquilo que foi produzido em juízo atingiu um grau de robustez com suficiência à confirmação do decreto condenatório. 6.Negativou-se a circunstância judicial referente às consequências do delito, ao fundamento de que “...os valores indevidamente apropriados pelo réu não foram ressarcidos à instituição financeira”.
Porém, a mera ausência de ressarcimento à Cooperativa de Crédito, por si só, não se constitui fundamento idôneo para a negativação, quando o numerário comprovadamente apropriado (R$ 21.868,39) não abalou higidez do sistema financeiro nacional, tampouco comprometeu a solvabilidade da instituição financeira afetada. 7.Na fundamentação da sentença, utilizou-se da confissão do acusado quanto aos fatos de 1 a 5 para a formação do convencimento do Juízo, quanto à procedência da imputação, o que impõe o reconhecimento da atenuante, por força da Súmula n. 545 do STJ. 8.Configurada a continuidade delitiva, porquanto o delito foi praticado em 10 (dez) vezes, o que leva ao aumento em 2/3, em conformidade com o art. 71 do CP e a Súmula n. 659 do STJ. 9.Pena redimensionada de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 10.Decotado o aumento da continuidade (Súmula n. 497 do STF), a pena regressa ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, cujo prazo de prescrição é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 11.O último fato se deu em 13.04.2010 e é, pois, anterior à Lei n. 12.234, de 05.05.2010, aplicando-se o regime prescricional antecedente à inovação legislativa. 12.Entre 13.04.2010 (último fato) e 21.06.2016 (recebimento da denúncia), ultrapassou-se período superior a 4 (quatro) anos, o implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa. 13.Apelação a que se dá parcial provimento.
O embargante sustenta, em resumo, a existência de vícios internos no acórdão embargado, dado que não há confissão e deve ser mantida da negativação das consequências do crime.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0016389-30.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por força do art. 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante.
Razão não lhe assiste.
Na hipótese, a resposta à pretensão recursal foi devidamente analisada e fundamentada, além do que o órgão julgador somente necessita se manifestar acerca dos “(...)argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (...)”, como dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, o que foi feito no caso.
Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016389-30.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016389-30.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LEOMAR SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA21394-A e RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO - BA48060-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Por força do art. 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 2.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes. 3.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
14/09/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/09/2018 16:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/05/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/04/2018 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2018 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2018 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2018 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/02/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO 08/02/2018. VALIDADE 09/02/2018
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07/02/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/01/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/01/2018 14:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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05/07/2017 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO AJG/SEOFI - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
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19/05/2017 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2017 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/03/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO 22.03.2017. VALIDADE 23.03.2017
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21/03/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/03/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/02/2017 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/01/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 14:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/12/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO E-DJF1 (EDJ.TRF1.JUS.BR) NO DIA 16/12/2016. VALIDADE PUBLICAÇÃO: 19/12/2016.
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15/12/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/12/2016 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/12/2016 16:07
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/12/2016 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2016 15:41
Conclusos para despacho
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21/09/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/08/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/08/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO E-DJF1 (EDJ.TRF1.JUS.BR) NO DIA 21/07/2016. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO: 22/07/2016.
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20/07/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/07/2016 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2016 17:29
Conclusos para despacho
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13/07/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/06/2016 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2016 13:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/06/2016 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2016 12:30
Conclusos para despacho
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07/03/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO E-DJF1 (EDJ.TRF1.JUS.BR) NO DIA 07/03/2016. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO: 08/03/2016.
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04/03/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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04/03/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2016 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2016 11:57
Conclusos para despacho
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26/01/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO E-DJF1 (EDJ.TRF1.JUS.BR) NO DIA 25/11/2015. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO: 26/11/2015
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24/11/2015 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/11/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/11/2015 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/11/2015 12:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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26/08/2015 15:54
Conclusos para decisão
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26/08/2015 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2015 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/08/2015 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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05/08/2015 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2015 14:48
Conclusos para decisão
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28/07/2015 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/07/2015 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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