TRF1 - 1002712-19.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002712-19.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 10040293720164013400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ARLESSON PEREIRA DA MATA - DF34970-A e MARINA CZARNESKI FELICIO DOS SANTOS - DF46189-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002712-19.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face de decisão – proferida em sede de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS sobre valores pagos a título de adicionais (hora-extra, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência) – que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
Aduz a agravante, em síntese, que a cobrança da contribuição referente ao FGTS não possui natureza trabalhista, sendo da Justiça Federal a competência para julgar o feito.
Contrarrazões apresentadas pela União.
Parecer do Ministério Público Federal acostado no id. 1788413. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002712-19.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, “sendo o objeto da presente demanda a declaração de inexistência de obrigação, referente ao recolhimento de FGTS em relação a determinadas parcelas pagas aos empregados da impetrante, inexistindo relação trabalhista entre, de um lado, a requerente e, de outro, a União Federal, firma-se a competência da Justiça Federal, descabendo falar em remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (AMS 0041723-62.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 09/07/2021).” (AMS 0006229-58.2013.4.01.3814, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/11/2021).
Nesse linha de orientação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de demanda em que se discute relação de trabalho ou controvérsias dela decorrentes (CF/88, art. 114, I e IX), mas de demanda objetivado a legalidade da cobrança do FGTS sobre parcelas remuneratórias, verifica-se a relação jurídica estatutária e não contratual, atraindo a competência da Justiça Comum Federal.
A propósito: (STJ, CC 75.571/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 286.).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando o processamento do feito na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002712-19.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: ARLESSON PEREIRA DA MATA - DF34970-A, MARINA CZARNESKI FELICIO DOS SANTOS - DF46189-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇAS FEDERAL E TRABALHISTA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra decisão – proferida em sede de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS sobre valores pagos a título de adicionais (hora-extra, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência) – que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho do Distrito Federal. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, "sendo o objeto da presente demanda a declaração de inexistência de obrigação, referente ao recolhimento de FGTS em relação a determinadas parcelas pagas aos empregados da impetrante, inexistindo relação trabalhista entre, de um lado, a requerente e, de outro, a União Federal, firma-se a competência da Justiça Federal, descabendo falar em remessa dos autos à Justiça do Trabalho" (AMS 0041723-62.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 09/07/2021).” (AMS 0006229-58.2013.4.01.3814, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/11/2021). 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de demanda em que se discute relação de trabalho ou controvérsias dela decorrentes (CF/88, art. 114, I e IX), mas de ação que objetiva declarar a legalidade da cobrança do FGTS sobre parcelas remuneratórias, a relação jurídica instaurada é estatutária e não contratual, atraindo a competência da Justiça Comum Federal.
A propósito: (STJ, CC 75.571/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 286.). 4.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando o processamento do feito na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA CZARNESKI FELICIO DOS SANTOS - DF46189-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ARLESSON PEREIRA DA MATA - DF34970-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002712-19.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
10/09/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2018 15:00
Conclusos para decisão
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14/03/2018 14:59
Juntada de Certidão
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09/03/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/03/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 11:05
Juntada de contrarrazões
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14/12/2017 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 17:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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