TRF1 - 1045932-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045932-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROMEU CORREA GOFFI - SP123121 POLO PASSIVO:Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA com o objetivo de, em medida liminar seja determinado ao impetrado que inscreva ou permita que se inscreva novamente no programa Mais Médicos, nos termos do EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025.
Aduz o impetrante que é participante do Programa mais médicos e em agosto/2024 foi afastada do referido programa, em decorrência de decisão proferida no bojo do Processo-Administrativo SEI nº 25000.114934/2024-34.
Sustenta que não lhe foi assegurado a ampla defesa e o devido processo legal e ao ser descredenciada, o acesso da impetrante ao sistema informatizado do Programa Mais Médicos foi automaticamente interrompido, impedindo-a, consequentemente, de obter provas adicionais das suas alegações.
Alega que não praticou qualquer falha funcional.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, visa suprir a carência de médicos em regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante chamamentos públicos que não configuram concurso público, mas sim seleção para atividades assistenciais e de ensino, sem vínculo empregatício.
A regulamentação do referido programa prevê requisitos rigorosos para a participação, incluindo disposições expressas sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas, como advertência, suspensão e desligamento, nos termos do art. 21 da referida lei.
No caso concreto, a autora foi desligada do programa após regular processo administrativo disciplinar, instaurado em razão de condutas incompatíveis com as obrigações do programa.
Ocorre que há presunção de legitimidade, ou de legalidade, dos atos administrativo, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico, o que não se verifica pelos documentos que instruem os autos.
Saliente-se que o Edital que os chamamentos para o Programa Mais Médicos estabelecem, de forma expressa, a vedação à participação de médicos previamente desligados por descumprimento das regras do projeto.
Esse impedimento decorre do exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, voltado à proteção do interesse público e à garantia da prestação de serviços de saúde qualificados à população, e encontra respaldo direto na legislação de regência.
E não há que se falar que tal restrição configuraria pena de caráter perpétuo, em afronta à Constituição Federal.
Cabe observar que a exclusão do programa não equivale à aplicação de sanção penal ou restrição de direitos fundamentais.
Trata-se, isto sim, de critério administrativo para participação em programa específico, fundamentado no histórico funcional do candidato e em sua aptidão para o exercício das funções previstas.
Ademais, a cláusula de vedação prevista no edital não é inconstitucional, porquanto decorre da necessidade de assegurar a eficiência e a continuidade do serviço público de saúde.
Com esses fundamentos, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pelo impetrante, que além de médico é enfermeiro.
Assim, comprove-se o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Cumprida tal determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações e cientifique-se o seu representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
09/05/2025 23:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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