TRF1 - 1036404-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:40
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036404-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036404-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RUBENS LOBO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036404-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada do seu contrato firmado com a Caixa.
O magistrado de origem assim entendeu sob o fundamento de que “Destarte, o contrato firmado pelo autor não pode ser beneficiado com a taxa de juros zero, nem com a redução da taxa de juros para 3,4%, como requerido, considerando que foi celebrado em 2017 e observou os índices preconizados pela legislação de regência para a data em questão.
Acrescente-se que, por mais que se entenda que objetiva facilitar o acesso ao ensino superior àqueles que compõem a camada mais pobre da população, o FIES exige a observância de disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, não pode o Poder Judiciário alterar normas legais e condições contratuais, como as taxas de juros, estipuladas de acordo com a política governamental de determinado momento, sob pena de causar grave desequilíbrio orçamentário.
Além disso, seria uma interferência indevida nesta importante política pública porque, com a determinação de redução da taxa de juros a zero de todos os contratos firmados antes da edição da Lei 13.530/2017, mesmo diante da vedação contida no art. 5º, § 10, trazida pela mesma norma, certamente os recursos disponíveis diminuiriam e o número de possíveis beneficiários do FIES seria reduzido”.
Em suas razões, a parte apelante alega, em resumo, a possibilidade de aplicação retroativa do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017, para redução dos juros remuneratórios incidentes sobre o seu contrato de financiamento estudantil do FIES.
Requer ainda, subsidiariamente, a redução dos juros incidentes sobre seu contrato ao patamar de 3,4% ao ano.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora parte PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036404-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil do FIES firmado entre a parte impetrante e a Caixa.
Na espécie, o instrumento contratual foi entabulado com a instituição financeira em 22/02/2017 prevendo a incidência de taxa de juros anual de 6,5% sobre o montante contratado (cf.
Ids. 432352406 –cláusula décima quinta).
Tal o contexto, observa-se que a previsão da taxa de juros incidente sobre os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 atendem a seguinte disposição da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Nessa esteira, para a regulamentação do dispositivo citado, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 3.842/2010[1]que fixou a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a. a ser aplicada aos contratos do FIES celebrados a partir da data da publicação do referido ato firmado em 10/03/2010, acrescentando ainda que “a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1° incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”.
Ou seja, quando aprouve consignar, o instrumento normativo fixou expressamente a possibilidade de aplicação retroativa da resolução ao caso de contratos anteriores.
Em seguida, o Conselho Monetário Nacional fixou os juros em 6,5% ao ano para os contratos celebrados a partir da data de publicação da Resolução nº. 4.432/2015[2], realizada em 27/07/2015.
Posteriormente, houve a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 – convertida na Lei nº. 13.530/2017 -, que alterou disposições da Lei do FIES e inaugurou o chamado “Novo FIES”, dando novas diretrizes ao programa de financiamento estudantil.
Dentre os novos regramentos, passou a prever a “taxa de juros real igual a zero” para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, da seguinte forma: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Para parametrizar tal disposição, o CMN editou a Resolução nº. 4.628[3], de 25 de janeiro de 2018, que passou a dispor que (destaquei): Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Publicação D.O.U. 29/01/2018, Seção 1, p.58) Ainda sobre as alterações trazidas pela Lei nº. 13.530/2017, verifica-se que a Lei nº. 10.260/2001 passou a conter a expressa previsão de manutenção das condições contratadas para a amortização do saldo devedor antes da edição do Novo FIES.
Vejamos: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Feitas essas considerações, observa-se a impossibilidade de aplicação retroativa da disposição do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, ao contrato firmado pela parte impetrante em 22/02/2017 (cf.
Id. 432352406).
No caso, por expressa previsão legal, eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor, conforme disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, deveria ter sido editada após a celebração do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017.
Após essa data, há a vedação de retroação imposta pelo próprio texto da lei.
Visando a consolidação e organização de tais informações, o Conselho Monetário Nacional revogou as resoluções editadas em anos anteriores que tratavam das disposições de juros dos contratos do FIES e editou a Resolução nº. 4.974[4], de 16 de dezembro de 2021, compilando as informações da seguinte forma: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Desse modo, observa-se que a redução da taxa de juros real a zero não pode ser aplicada aos contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
Esse é o entendimento predominante nesta Corte.
Vejamos (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO CELEBRADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ZERAMENTO DOS JUROS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para zeramento dos juros incidentes sobre as parcelas do financiamento estudantil (FIES) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. 2.
O agravante sustenta que a referida legislação alterou a sistemática do FIES, prevendo financiamento com juros zero para determinados beneficiários, argumento que justificaria a revisão das condições de seu contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, bem como seus aditamentos, devem observar a taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 6.
Por outro lado, o art. 5º-C, II, da mesma legislação, prevê que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN.
Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores. 7.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CMN nº 4.974/2021, estabelece que os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 terão a taxa de juros anual correspondente a 6,5% ao ano.
A seu turno, os financiamentos firmados a partir de janeiro de 2018, deverão adotar a taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 8.
No caso concreto, o contrato do agravante, firmado no segundo semestre de 2015, enquadra-se na sistemática prevista no art. 5º, II, da Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a regra de juros zero autorizada apenas para os contratos firmados a partir de 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.974/2021. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II. (AG 1038414-45.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI n.º 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2.
O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5.
O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7.
No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2.
Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel.
Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos HirokiMuta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 28/03/2025) Dessa forma, conforme previsto na legislação e entendimento assentado neste Tribunal, a incidência dos juros deve atender ao período em que pactuado o contrato, não sendo aplicável a retroatividade da taxa de juros real igual a zero ao contrato da parte apelante, por ter sido celebrado em 22/02/2017, portanto, antes do primeiro semestre de 2018, sob a vigência da Resolução CMN nº 4.432/2015.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de redução da taxa de juros aplicada ao contrato da parte impetrante para o patamar de 3,4% ao ano (fixada pela Resolução CMN nº. 3.842/2010), cumpre esclarecer que o contrato foi firmado com a instituição financeira sob a égide da resolução citada no parágrafo anterior, que previa a taxa de juros de 6,5% a.a. para os contratos celebrados a partir de julho de 2015.
Com o advento da Resolução em 2015, o ato normativo do Conselho Monetário Nacional que disciplinava os juros nos contratos de financiamento do FIES (Resolução CMN nº. 3.842/2010) foi revogado, uma vez que a matéria passou a ser tratada inteiramente pela nova resolução - Resolução CMN nº 4.432/2015 -, nos moldes do que prevê o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Nesse ensejo, o recorrente pretende que seja aplicada a ultratividade de regramento revogado, fenômeno vedado, em regra, pelo princípio da legalidade, e que atenta contra o acordo entabulado entre as partes.
Logo, levando-se em consideração a revogação do normativo que se pretende fazer incidir na espécie para a redução dos juros, a inviabilidade de ultratividade de tal ato e a observância ao pacta sunt servanda, não há que se falar em incidência dos juros de 3,4% ao ano ao contrato e saldo devedor do financiamento do FIES da parte impetrante.
Por fim, destaca-se que embora se trate de programa mantido por recursos públicos para benefício da coletividade, tais recursos são limitados por essência, e devem ser geridos de maneira a atender também aos aspectos contábeis e orçamentários do fundo de financiamento, justamente para garantir a sustentabilidade financeira do programa, que, por sua vez, permite a continuidade da oferta do crédito e o beneficiamento de novos estudantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1]Disponível em [2]Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2015/pdf/res_4432_v1_O.pdf> [3]Disponível em: [4]Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4974> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036404-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JOAO RUBENS LOBO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO.
PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES).
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 3,4% AO ANO.
ULTRATIVIDADE DE NORMA REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa. 2.
Hipótese em que a parte apelante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 22/02/2017, para a redução dos juros remuneratórios de 6,5% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017, ou subsidiariamente para índice de 3,4% ao ano. 3.
Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 6,5% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 4.432/2015). 4.
Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 – convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada “Novo FIES”, incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5.
Para os financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, alterados pela Lei do Novo FIES, previram expressamente que seriam aplicados juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização desses contratos. 6.
Para parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021 que revogou as resoluções anteriores e reiterou a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. 7.
Eventual normativo editado pra a redução de juros a ser processada em contratos firmados sob a vigência da Resolução CMN nº 4.432/2015, deveria ter sido formalizado até a publicação da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017, conforme disposição do art. 5º, §10º, da Lei do FIES. 8.
Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 22/02/2017 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal.
Precedentes. 9.
O pedido subsidiário de aplicação da taxa de 3,4% ao ano, prevista na Resolução CMN nº 3.842/2010, não encontra amparo legal, diante da revogação do referido ato normativo pela Resolução CMN nº 4.432/2015 e da inaplicabilidade da ultratividade da norma revogada a contratos celebrados sob a vigência de nova regulamentação, violando assim o princípio da legalidade e o pacta sunt servanda, além de afrontar os limites normativos fixados para o programa público de financiamento estudantil. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/02/2025 17:03
Juntada de Informação
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27/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:02
Desentranhado o documento
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27/02/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 17:37
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 17:10
Juntada de apelação
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13/12/2024 15:26
Juntada de manifestação
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04/12/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 10:43
Denegada a Segurança a JOAO RUBENS LOBO GONCALVES - CPF: *01.***.*09-51 (IMPETRANTE)
-
07/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 15:39
Juntada de outras peças
-
08/10/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 09:47
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:27
Juntada de contestação
-
17/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 17:15
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 13:23
Juntada de outras peças
-
26/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:41
Declarada incompetência
-
21/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:41
Juntada de emenda à inicial
-
29/05/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:26
Juntada de emenda à inicial
-
27/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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