TRF1 - 0005848-94.2014.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 0005848-94.2014.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITEWALDO JOSE DOS SANTOS e outros (38) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, MARCELO BENTO PEREIRA - RJ79866 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se do cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 1997.34.00.022863-8 (0022794-40.1997.4.01.3400), que tem como objeto o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 (id 279292359 - Pág. 99/107 e 133) em favor de 40 exequentes (id 279292360 - Pág. 13).
Foi homologado o acordo celebrado entre as partes e a desistência requerida por JAILTON AZEVEDO CÂNCIO (id 279292360 - Pág. 71/73 e 106/107).
Foi determinado aos exequentes que comprovassem a inexistência das litispendências apontadas pela UNIÃO (id 991001666) – decisão posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento (id 1799327332).
Foram excluído da lide JAIRO DE BRITO GOMES, afastada litispendência em relação a JANI DE ARAUJO PEREIRA e determinada a expedição das requisições de pagamento nos casos em que não havia discussão acerca de litispendência (id 991001666).
Foram habilitados os herdeiros de IVETE MACHADO DE MACEDO SPARANO (id 1550661941, 1553018365 e 1880982166) e de IVONE PEREIRA DA SILVA (id 2077296146).
Foram expedidas as requisições de pagamento (id 1531982894 e 1555531889).
Permanecem pendentes os pedidos de habilitação da sucessora da IVONE LINDMEYER BOUÇA (id 143617361), de expedição de requisição de pagamento em favor dos sucessores de IVONE PEREIRA DA SILVA, de levantamento das requisições já depositadas e as alegações de litispendência.
DECIDO. 1.
De início, verifico que a sentença exequenda foi expressa ao acolher a preliminar de litispendência para julgar “extinto o processo quanto aos filiados comuns entre a Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS e o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - SINDPREV/DF, com fundamento no art. 267, V, do CPC” (id 279292359 - Pág. 101 e 104), tópico que não foi objeto de recurso ou disposição em sede recursal.
Partindo desta premissa, observo que os exequentes admitiram ter figurado na lista de substituídos da inicial que instruiu o “Processo n. 95.0023277-4 (CNJ n. 0023277-52.1995.4.02.5101/RJ)”, limitando-se a afirmar que se trata de “ação coletiva proposta pelo SINSPREV/RJ não executada pelos Exequentes” (id 1995069185), além de terem trazido extratos de movimentação processual que comprovam a identidade de objetos em relação a esta execução (id 1995069191/1995072146).
Neste cenário, ainda que os exequentes (ou o sindicato em seu nome) não tenha promovido o cumprimento daquela sentença perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o fato de seus nomes terem sido vinculados na autuação da demanda concorrente (id 279292360 - Pág. 72) e sua confissão torna inequívoca sua filiação ao SINDPREV/DF e, por consequência, sua exclusão do rol de possíveis beneficiários do título que embasa esta execução.
Mesma conclusão se aplica ao exequente IVAN DIAS PEREIRA (id 279292360 - Pág. 72).
Além de não ter havido impugnação à alegação de que o exequente figura também no polo ativo do Cumprimento de Sentença n. 0043356-21.2007.4.01.3400, por se tratar de execução concorrente proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal – SINDPREV/DF (id 485678379 - Pág. 3 daqueles autos).
Mais uma vez, não necessidade de averiguar a antecedência das demandas, pois a incontroversa filiação ao SINDPREV retira sua legitimidade para promover a execução do título judicial que aparelha esta cobrança.
Deste modo, excluo da lide IVAN DIAS PEREIRA, ITARCI MARTINS RAMOS e JACIRA DA MOTTA MENEZES PEREIRA (CPC, art. 535, II) e os condeno ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC – cuja eventual cobrança de honorários deverá ser feita em autos apartados. 2.
Quanto à exequente IVONETE GOMES DE ALMEIDA ANDRADE DOS SANTOS, o extrato indicando que o polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0010117-68.2007.4.05.8200/PB seria composto pela UNIÃO é insuficiente para comprovar a inexistência de identidade entre as demandas, tendo em vista a possibilidade de se tratar de ocupante de cargo posteriormente transposto para os quadros do ente público ou transposto da administração direta para a autarquia previdenciária (ex: Lei n. 11.457/2007, art. 10) ou de cobrança de valores correspondentes a diferenças remuneratórias do mesmo período, ainda que exigidas perante ente porventura ilegítimo.
Conclusão idêntica se aplica ao exequente ITEWALDO JOSÉ DOS SANTOS, pois as peças da Ação Coletiva n. 0107774-28.1997.4.02.5101 (97.0107774-1), proposta pela Associação Nacional dos Empregados da Secretaria de Assistência Social e Outros Órgãos – ANASSELBA/SAS (id 1995069186/1995069190).
Assim, a ausência de prova mais completa recomenda a produção de prova complementar para afastar o risco de pagamento em duplicidade – o que deverá ser realizado em autos apartados, a fim de não comprometer ainda mais o manuseio desta execução.
Deste modo, determino o desmembramento da execução em relação a ITEWALDO JOSÉ DOS SANTOS e IVONETE GOMES DE ALMEIDA ANDRADE DOS SANTOS.
Deverão os referidos exequentes dar continuidade ao cumprimento de sentença distribuindo nova ação individual, por dependência a este processo, com referência ao processo de conhecimento e instruído cópia desta decisão e das peças principais destes autos, como o título executivo, os cálculos, a proposta de acordo, bem como de seus documentos pessoais, prova do parentesco e/ou nomeação do(a) inventariante (se for o caso) e das procurações outorgadas por todos(as) os(as) herdeiros(as) ou pelo(a) inventariante.
Concedo-lhes prazo de 15 dias para que informem o número do novo processo no Sistema PJe, sendo desnecessário juntar prova de protocolo ou extrato processual. 3.
Considerando o transido em julgado do Agravo de Instrumento n. 1037675-43.2022.4.01.0000, ficou superada qualquer discussão a respeito do ônus imposto às exequentes para comprovar a inexistência litispendência apontada pelo INSS.
Acrescento que o Tribunal não afastou a litispendência em relação às execuções fundadas em sentença coletiva, como alegam os exequentes (id 1995069185), limitando-se a rejeitar o recurso interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova (id 1799327332).
Ressalto, ainda, que os demais exequentes tiveram possibilidade de impugnar tais, mas permaneceram silentes.
Ou seja, ao longo dos vários anos de tramitação deste cumprimento de sentença, as exequentes tiveram a possibilidade de comprovar o atendimento ao pressuposto processual negativo (ausência de litispendência) ou a inexistência dos fatos extintivos alegados (ausência de duplicidade de pagamento), porém, apesar de não terem obtido efeito suspensivo ou provimento do recurso interposto contra a decisão que inverteu o ônus da sucumbência, deixaram de se manifestar de forma conclusiva ou de produzir alguma prova em seu favor.
Deste modo, diante da indicação de processos específicos em relação aos quais houve pagamento ou cobrança de valores relativos ao mesmo objeto desta execução (id 279292360 - Pág. 72/73), extingo a execução em relação às exequentes ISAAC GURVITCH, IVANILDA FATIMA GONCALVES CARVALHO, IVONE PEREIRA DA SILVA, IVONETE GOMES DE ALMEIDA ANDRADE DOS SANTOS, JACIRA ALVESDE OLIVEIRA, JACIRA DA MOTTA MENEZES PEREIRA, JACIRA HATSUMI SHIGAKI TAKAOKA, JAIRO DE BRITO GOMES e JANI DE ARAUJO PEREIRA (CPC, art. 485, V, c/c art. 535, IV).
Condeno os referidos exequentes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC – cuja eventual cobrança de honorários deverá ser feita em autos apartados. 4.
A fim de simplificar o levantamento dos valores requisitados em nome do ESPÓLIO DE IVETE MACHADO DE MACEDO SPARANO, nomeio como sua administradora provisória a então inventariante THAISA BEATRIZ DE MACEDO SPARANO (id 1390735780, a quem caberá levantar os valores e repartir com os demais herdeiros (CPC, art. 613/614). 5.
Por conseguinte, considerando a anuência da União (id 2125487488), determino à Caixa Econômica Federal que a autorize THAISA BEATRIZ DE MACEDO SPARANO, CPF *36.***.*39-72 a levantar os valores requisitados em nome do ESPÓLIO DE IVETE MACHADO DE MACEDO SPARANO por meio do PRC 161364-61.2023.4.01.9198, depositados na conta judicial n. 5155751827, independentemente de alvará. 6.
Considerando que a litispendência alegada em relação a IVONE PEREIRA DA SILVA foi superada e que seus herdeiros já foram habilitados (id 2077296146), a fim de viabilizar (e simplificar) o cumprimento da decisão id 1880982166 (vide certidão id 1892329177), nomeio o então inventariante CHRISTIAN PEREIRA DA SILVA (id 1963461684) como administrador provisório do ESPÓLIO DE IVONE PEREIRA DA SILVA, a quem caberá levantar os valores devidos ao espólio e repartir com os demais herdeiros (CPC, art. 613/614). 7.
Expeça-se precatório em nome do administrador provisório CHRISTIAN PEREIRA DA SILVA, CPF *62.***.*30-01 no valor de R$ 45.368,26, atualizado até 12/2013 (id 279292360 - Pág. 71 e 73), com destaque dos honorários contratuais de 5%, intimando-se as partes.
Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). 8.
Considerando que GISELE LINDMEYER BOUÇAS não comprovou o parentesco com a falecida exequente IVONE LINDMEYER BOUÇAS, nem houve ainda intimação da UNIÃO para não se manifestar a respeito do pedido de habilitação, a fim de evitar maior tumulto processual, determino o desmembramento da execução em relação a si.
Deverá a interessada na sucessão dar continuidade ao cumprimento de sentença distribuindo nova ação individual, por dependência a este processo, com referência ao processo de conhecimento e instruído cópia desta decisão e das peças principais destes autos, como o título executivo, os cálculos, a proposta de acordo, os ofícios de requisição e depósito (id 2098213649 - Pág. 15), bem como de seus documentos pessoais, prova do parentesco e/ou nomeação do(a) inventariante (se for o caso) e das procurações outorgadas por todos(as) os(as) herdeiros(as) ou pelo(a) inventariante.
Concedo prazo de 15 dias para que a interessada informe o número do novo processo no Sistema PJe, sendo desnecessário juntar prova de protocolo ou extrato processual. 9.
A orientação acima é aplicável aos próximos pedidos de habilitação e providências subsequentes em relação aos exequentes que faleceram ou vierem a falecer no curso desta demanda. 10.
Considerando que as requisições de pagamento id 1531982894 e 1553018365 foram expedidas com bloqueio apenas em razão da exiguidade do prazo para sua inscrição na lei orçamentária (id 1522496362) e que não houve qualquer oposição das partes quanto ao seu conteúdo ou ao seu levantamento (id 1558651391), não há razão para manutenção da restrição ao levantamento direto por parte dos seus beneficiários.
Determino à Caixa Econômica Federal que autorize o levantamento dos valores depositados em favor dos beneficiários abaixo indicados, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF n. 822/2023: Requerente/Credor CPF/CNPJ Requisições de Pagamento (RPV/Precatórios) Conta Judicial IRLENE DE CARVALHO APREA *24.***.*97-15 114577-71.2023.4.01.9198 5155745746 ISAIAS ARAÚJO DA SILVA *48.***.*90-00 114568-12.2023.4.01.9198 5155745576 IVANA BATISTA CARLOS *07.***.*62-49 0114566-42.2023.4.01.9198 65632 IVANETE DE SOUZA CURVELO *41.***.*33-68 114570-79.2023.4.01.9198 5155745622 IVANIRA MIRANDA MACHADO *35.***.*40-91 114571-64.2023.4.01.9198 5155745630 IVONE CALDEIRA BRAN LESSA *33.***.*66-15 114572-49.2023.4.01.9198 5155745665 IZAIAS BRUM DE ZOUZA *44.***.*79-91 114573-34.2023.4.01.9198 5155745681 JACI CLEIDE FRANCA DE MEDEIROS *15.***.*32-68 114575-04.2023.4.01.9198 5155745711 JACIRA SERBETO SILVA *62.***.*50-00 114579-41.2023.4.01.9198 5155745762 JACY FERREIRA DE ANDRADE *27.***.*43-72 114594-10.2023.4.01.9198 5155745967 JAILSON CRUZ DE MEDEIROS *10.***.*07-53 114596-77.2023.4.01.9198 5155745983 JAIME FRANCISCO DE SOUZA *97.***.*49-91 114586-33.2023.4.01.9198 5155745860 JANI MONTEIRO PERALVA *78.***.*25-00 114592-40.2023.4.01.9198 5155745940 TORREÃO BRAZ ADVOGADOS 37.***.***/0001-88 Destaques dos precatórios 114586-33.2023.4.01.9198, 114592-40.2023.4.01.9198, 114596-77.2023.4.01.9198, 114594-10.2023.4.01.9198, 161364-61.2023.4.01.9198, 114573-34.2023.4.01.9198, 114575-04.2023.4.01.9198, 114577-71.2023.4.01.9198, 114579-41.2023.4.01.9198, 114572-49.2023.4.01.9198, 114568-12.2023.4.01.9198, 114570-79.2023.4.01.9198, 114571-64.2023.4.01.9198 e 114569-94.2023.4.01.9198 5155745851, 5155745932, 5155745975, 5155745959, 5155751835, 5155745673, 5155745720, 5155745738, 5155745754, 5155745657, 5155745584, 5155745614, 5155745649 e 5155745606. 11.
Atribuo força de ofício a esta decisão (assinada eletronicamente) para que seja encaminhada à instituição financeira oficial por mensagem eletrônica, para fins de cumprimento, tão logo expirado o prazo recursal. 12.
Intime-se a UNIÃO para informar o valor que entende correto a título de honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, esclarecendo quais saldos/exequentes pretende ver excluído da base de cálculo dos honorários, sob pena de indeferimento da impugnação. 13.
Atendida a determinação, intime-se a parte exequente para falar no prazo de 15 dias. 14.
Os valores relativos aos honorários de sucumbência depositados na conta judicial n. 5156222550 (id 2098213649 - Pág. 6) em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, CNPJ 37.***.***/0001-88, decorrentes do PRC 161380-15.2023.4.01.9198 deverão permanecer bloqueados até a análise da impugnação. 16.
Desnecessário intimar cada um dos exequentes por meio do PJe, pois representados pelos mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
06/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:11
Proferida decisão interlocutória
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19/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
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19/03/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 14:07
Juntada de Informação
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24/12/2020 12:26
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2020 10:23
Decorrido prazo de ANASPS ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/07/2020.
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30/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JASON CARRILHO DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JANI MONTEIRO PERALVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JANI DE ARAUJO PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JAIRO DE BRITO GOMES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JAILSON CRUZ DE MEDEIROS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACYRA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACY FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACIRA SERBETO SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACIRA HATSUMI SHIGAKI TAKAOKA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACIRA DA MOTTA MENEZES PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACIRA ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JACI CLEIDE FRANCA DE MEDEIROS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IZILDINA PEREIRA DE SOUSA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IZAIAS BRUM DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE ALMEIDA ANDRADE DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVONETE COSTA E SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVONE MELO DE MOURA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVONE LINDMEYER BOUCAS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de ITARCI MARTINS RAMOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de ISRAEL DO VAL MEIRELLES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINA ASSUNCAO DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de ISAAC GURVITCH em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IRLENE DE CARVALHO APREA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JAILTON AZEVEDO CANCIO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de JAIR HELENO DOURADO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVAN DIAS PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVONE CALDEIRA BRANT LESSA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVO DE ALBUQUERQUE CABRAL em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVETE MACHADO DE MACEDO SPARANO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVENIS FERREIRA DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVANIRA MIRANDA MACHADO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVANILDA DE FATIMA GONCALVES CARVALHO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVANETE MARTINS ALVES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA CURVELO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVANA BATISTA CARLOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de IVAHY PORTO FILHO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:05
Decorrido prazo de ITEWALDO JOSE DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/09/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 18:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2019 18:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/11/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2019 07:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/10/2019 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2019 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2019 10:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/09/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/08/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 19/08/2019
-
13/08/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2019 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2019 15:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/07/2019 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/07/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/05/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/02/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/01/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2019 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/11/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/11/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/11/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 29/11/2018
-
06/11/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/10/2018 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGADO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
-
30/08/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/08/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/08/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/07/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 05/08/2018
-
09/07/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/07/2018 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/09/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/08/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 21/09/2017
-
29/08/2017 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/08/2017 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/05/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/05/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICA DIA 08/05/2017
-
04/05/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICA DIA 22/05/2017
-
03/05/2017 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/10/2016 08:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
20/10/2016 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/07/2016 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2016 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2016 14:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2016 13:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/06/2016 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2016 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 05
-
09/06/2016 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2016 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/05/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 09/06/2016
-
13/04/2016 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2016 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/02/2016 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2016 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 08:09
CARGA: RETIRADOS PGF - 05
-
14/10/2015 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 14:16
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/07/2015 15:37
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/01/2015 12:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
21/01/2015 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF - 10 DIAS
-
03/11/2014 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 dias
-
26/09/2014 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2014 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
03/07/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - 30
-
28/05/2014 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2014 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/05/2014 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/05/2014 14:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/03/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despacho de 06/02/2014
-
01/03/2014 18:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2014 21:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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