TRF1 - 1000871-60.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000871-60.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA FARIAS DE ALECRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DOUGLAS DOS REIS - MT33241/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 § 1º da LOAS).
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
A Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 14).
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Depreende-se do laudo médico pericial realizado em 28/09/2024 (id. 2151667721), a constatação de que a parte autora é portadora de ESPONDILOSE DA COLUNA VERTEBRAL (CID: M47.1), TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID: M51.1), DOR LOMBAR BAIXA (CID: M54.5), POLIARTRALGIA (CID: M15.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID: F33).
Segundo o médico perito, a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, consignando o prazo de 12 (doze) meses para nova avaliação (quesitos 4º e 5º).
Atestou, ainda, que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (quesito 21º).
Ressalto que a parte autora não necessita da ajuda de terceiros para locomoção, para higienização pessoal, para comunicar, para vestir-se e para se alimentar, situações que demonstra a sua independência funcional neste momento (quesito 18º).
O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade/deficiência decorrente das patologias alegadas.
A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Os atestados particulares não são superiores aos laudos periciais, servindo, porém, como elementos a serem analisados pelo perito, uma vez que este atua em nome do Juiz, guardando igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112).
Dessa forma, não comprovado o enquadramento da parte autora como deficiente físico, despicienda a análise das condições de sua miserabilidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
LOAS.
INCAPACIDADE.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
A partir das informações obtidas pelo laudo médico pericial, não se verifica no caso condição de deficiência ou incapacidade da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 3.
Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não restando demonstrada inequivocamente a condição de deficiente ou incapaz, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença pelo indeferimento de estudo social.
Cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito.
Aplicação do artigo 370 do CPC. 5.
O pedido de benefício assistencial é comprovado pelo estudo socioeconômico e por perícia médica, no caso de pedido do amparo por deficiência.
No caso, foi elaborado o laudo médico pericial, que atestou a capacidade da parte autora, sendo inadequada e desnecessária a realização do estudo social, pois não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão do benefício. 6.
Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50152091320214049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 05/07/2022, DÉCIMA TURMA) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
No caso, não restou demonstrado o impedimento de longo prazo, tendo em vista que a perícia médica realizada em juízo (fls. 46/48) concluiu que a autora é portadora de consolidação viciosa, lesão do manguito rotador e muscular do ombro direito, o que lhe acarreta incapacidade parcial, permanente, funcional, incompleta e grave (70%) para o membro superior direito, para todas as atividades que exigem esforços físicos e destrezas com este membro.
O laudo pericial se mostra conclusivo, não padecendo de nenhuma irregularidade.
Embora a autora apresente patologia (lesões irreversíveis no ombro direito) esta não gera a incapacidade de longo prazo que autoriza a concessão do benefício de LOAS, ainda que consideradas as suas condições pessoais.
Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da deficiência física apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria, independentemente da condição de sua miserabilidade para a negativa do benefício. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00252728320174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA)- destaquei.
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos necessários e CUMULATIVOS que justificariam a concessão financeira da prestação mensal continuada – LOAS, pelo que devem os pedidos ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Publique-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/05/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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