TRF1 - 1071010-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 15:29
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:02
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071010-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCICLEITON DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BALBINOT - SC39165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e que a sentença contrariaria a legislação previdenciária ao exigir tal requisito, além de requerer o prequestionamento da matéria.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença foi clara ao fundamentar a extinção do processo com base na ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora “não comprovou ter apresentado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária outrora recebido e nem tampouco requerimento específico de auxílio acidente (que já está disponibilizado no sistema do INSS)”, concluindo que, “configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem análise de mérito”.
Cabe ressaltar que a parte autora em id. 2174717577 apresentou o indeferimento administrativo relativo ao benefício de nº 217.471.757-7 e, na petição inicial, requereu a concessão do auxílio acidente após o benefício nº 611.576.383-9.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:40
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOCICLEITON DIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*53-15 (AUTOR)
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20/02/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:26
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:14
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/09/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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