TRF1 - 1035265-41.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035265-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105253-44.2021.8.09.0028 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA IZADORA LOPES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/IMGC) 1035265-41.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cocalzinho de Goiás que indeferiu o pedido de fixação de honorários no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de impugnação do INSS aos valores apresentados.
Em suas razões, a parte recorrente alega que nos termos do Tema 1190 do STJ, no cumprimento de sentença em questão são devidos os honorários advocatícios, pois iniciado antes de 1º/07/2024, quando publicado o referido acórdão.
Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035265-41.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A discussão acerca da incidência ou não de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada foi objeto de matéria afetada pelo STJ e catalogada sob o Tema 1190, cujo resultado do julgamento ficou assim delimitado: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbências em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Lado outro, embora tenha sido firmada a compreensão de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e submetidos ao rito da expedição de RPV, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo tal entendimento ser aplicado apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 1º/7/2024.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.[...] À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. [...] (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifo nosso) No caso em análise, o início do cumprimento de sentença no processo referência é anterior, cabendo, assim, a fixação de honorários advocatícios em percentual a ser estipulado pelo juízo de origem, evitando a supressão de instância.
Nesta mesma linha de entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos. 2.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3.
Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024). 4.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 5.
Agravo de instrumento provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (AG 1017258-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) Nada a prover no que tange ao pedido de justiça gratuita, considerando que já houve o deferimento pelo juízo a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o retorno do processo à origem para fixação dos honorários advocatícios no percentual que entender devido. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1035265-41.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA IZADORA LOPES OLIVEIRA POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DE 01/07/2024.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de impugnação por parte do INSS aos valores apresentados pela parte exequente. 2.
A parte agravante sustenta o direito à fixação de honorários com fundamento na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1190 do STJ, alegando que o cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente à publicação do acórdão repetitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, com pagamento por meio de RPV, quando iniciado antes da publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema 1190 do STJ, em 1º/07/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.636/SP (Tema 1190), fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito seja pago via RPV. 5.
Contudo, os efeitos dessa tese foram modulados, devendo ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 1º/07/2024. 6.
No presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 20/06/2022, ou seja, antes do marco temporal estabelecido, razão pela qual subsiste o entendimento anterior do STJ, no sentido de que são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. 7.
O arbitramento do percentual dos honorários deve ser realizado pelo juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância, nos termos da jurisprudência do TRF1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, determinando o retorno do processo à origem para arbitramento do percentual.
Tese de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, com pagamento via RPV, quando iniciado antes de 1º/07/2024." "2.
A tese fixada no Tema 1190 do STJ aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a data de sua publicação." "3.
O arbitramento do percentual de honorários deve ser realizado pelo juízo de origem, para evitar supressão de instância." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 7º; CPC, arts. 534 e 535; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024 (Tema 1190); TRF1, AG 1017258-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Scarpa, 12/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
16/10/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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