TRF1 - 1018598-46.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018598-46.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA DOS REIS SILVA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança em que a Impetrante requer a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A impetrante assevera que tem sede na ZFM e exerce atividade econômica de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus e, em virtude disso, sujeita-se ao recolhimento do PIS/COFINS, em desacordo com a lei de regência.
Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
DECIDO.
Segundo o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, "ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso dos autos, há plausibilidade da tese jurídica.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária.
Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela União em defesa, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento.
Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2.
O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do PIS e COFINS sobre a receita decorrentes da prestação de serviços realizados pela Impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Para fins de assegurar a efetividade deste decisum , deve a autoridade impetrada se abster de aplicar medidas coercitivas de qualquer natureza, tais como autuações fiscais, restrições ao CNPJ, registro no CADIN, negativas quanto à expedição de Certidões, e outros atos que comprometam o desenvolvimento regular da atividade econômica da Impetrante.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar informações, no prazo de 10 dias, na forma do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, determino desde já a intimação do Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Cumprido os comandos acima, façam os autos conclusos para sentença.
Ato registrado e assinado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
08/05/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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