TRF1 - 1004881-37.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Advogados
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004881-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5437032-02.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEON DIAS DE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A e CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA - GO54501-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004881-37.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, o autor afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho, conforme comprovam os relatórios médicos, e a renda familiar está comprometida com o seu tratamento.
Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem, para complementação do laudo socioeconômico. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004881-37.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Valdeon Dias da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “fraturas múltiplas de dedos e amputação do 1º, 2º e 3º da mão esquerda (falange distal)”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 433127502, fl.199/203), nos seguintes termos: “No presente caso, verifica-se que as explicações apresentadas pelo perito (evento 25) são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (art. 370, § único e art. 468, I, ambos do CPC).
Apesar da impugnação ao laudo social apresentada pela parte autora no evento 45, seus argumentos não vão mudar a realidade vivida, pois o laudo deve apontar a as condições atuais e não da época do acidente.
Logo, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 480 do CPC, que justifique a realização de novo estudo social. (...) No caso dos autos, a incapacidade da autora foi reconhecida de maneira permanente e parcial, por tempo indeterminado, conforme laudo médico pericial (evento 25). (...) No entanto, infere-se do Estudo Socioeconômico realizado na residência da autora (evento 37), que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua genitora e seu filho, com renda referente a bicos realizados pelo autor, serviço de manicure da esposa e benefício mães de goiás.
Contudo, pelo estudo social realizado, verifica-se que a casa onde a família reside é bem estruturada, além disso, possui vários eletrodomésticos de auto padrão.
Além disso, a assistente social pontuou que o autor possui um veículo VW Gol e sua esposa uma Honda Biz.
Desta feita, tem-se que a renda familiar do autor, ultrapassa, o limite inserido pela Lei n° 8.742/1993, que estabelece uma renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, tendo em vista que a família não vive em situação de vulnerabilidade.
Portanto, face aos argumentos expostos, impõe-se a improcedência dos pedidos, ante a ausência dos requisitos expressos na norma.”.
Quanto ao pedido de complementação do laudo socioeconômico, não assiste razão à parte autora, uma vez que os quesitos foram respondidos de forma clara e objetiva pela Assistente Social, que inclusive juntou fotos aos autos, que demonstram a ausência de vulnerabilidade econômica e social da parte.
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004881-37.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: VALDEON DIAS DE SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA - GO54501-A, EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 433127502, fl. 199/203), nos seguintes termos: “No presente caso, verifica-se que as explicações apresentadas pelo perito (evento 25) são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (art. 370, § único e art. 468, I, ambos do CPC).
Apesar da impugnação ao laudo social apresentada pela parte autora no evento 45, seus argumentos não vão mudar a realidade vivida, pois o laudo deve apontar a as condições atuais e não da época do acidente.
Logo, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 480 do CPC, que justifique a realização de novo estudo social. (...) No caso dos autos, a incapacidade da autora foi reconhecida de maneira permanente e parcial, por tempo indeterminado, conforme laudo médico pericial (evento 25). (...) No entanto, infere-se do Estudo Socioeconômico realizado na residência da autora (evento 37), que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua genitora e seu filho, com renda referente a bicos realizados pelo autor, serviço de manicure da esposa e benefício mães de goiás.
Contudo, pelo estudo social realizado, verifica-se que a casa onde a família reside é bem estruturada, além disso, possui vários eletrodomésticos de auto padrão.
Além disso, a assistente social pontuou que o autor possui um veículo VW Gol e sua esposa uma Honda Biz.
Desta feita, tem-se que a renda familiar do autor, ultrapassa, o limite inserido pela Lei n° 8.742/1993, que estabelece uma renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, tendo em vista que a família não vive em situação de vulnerabilidade.
Portanto, face aos argumentos expostos, impõe-se a improcedência dos pedidos, ante a ausência dos requisitos expressos na norma.”. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/03/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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