TRF1 - 1011099-32.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011099-32.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WILSON DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOMINGOS PAES - SC17036 e JUHAN FRAGA DOMINGOS - SC36363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Wilson da Luz contra o INSS, visando ao adimplemento de obrigação amparada em título judicial.
Intimado o INSS nos termos do art. 535 do CPC, o prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à SECAJ para conferência dos valores apurados pela parte exequente.
A SECAJ juntou aos autos a conta elaborada, ao ID 2147188776, tendo apurado o valor de R$ 356.608,90 (trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e oito reais e noventa centavos), a título de principal, e R$ 30.224,38 (trinta mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), como verba honorária de sucumbência.
Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, ambas manifestaram concordância (IDs 2160213626 e 2161808643), sendo que o advogado do exequente requereu o destaque dos honorários contratuais.
Pelo exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 2147188776).
Defiro o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado apresente a necessária planilha, onde constem os valores discriminados.
Por outro lado, com o advento da Resolução n.
CJF n. 945, de 18 de março de 2025, passou a ser exigida a discriminação dos juros de mora aplicados até a 12/2021 e os juros SELIC, computados a partir de 01/2022, como medida voltada a evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos em conformidade com o que determina a Resolução CJF 945/2025, de modo a discriminar os valores relativos a: (1) PRINCIPAL, (2) JUROS E (3) SELIC, já com o destaque dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Com a planilha, expeçam-se as requisições de pagamento, abrindo-se vista às partes nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Não havendo impugnação, os atos para migração serão adotados.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/09/2022 16:53
Juntada de Informação
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29/08/2022 10:32
Juntada de manifestação
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26/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:42
Juntada de manifestação
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05/08/2022 01:40
Juntada de apelação
-
29/07/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 15:03
Juntada de renúncia de mandato
-
02/12/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF.
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10/11/2021 16:28
Juntada de cálculos judiciais
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01/10/2021 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 09:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/09/2021 10:03
Juntada de processo administrativo
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18/09/2021 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2021 23:59.
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30/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:55
Juntada de manifestação
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04/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF.
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04/06/2021 18:24
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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18/05/2021 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2021 17:45
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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18/05/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 19:31
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:49
Juntada de réplica
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27/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:42
Juntada de contestação
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08/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/03/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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