TRF1 - 1007858-29.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007858-29.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K C C CORDOVIL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por K C C CORDOVIL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A impetrante assevera que tem sede na ZFM e exerce atividade econômica de prestação de serviços tanto no âmbito da Zona Franca de Manaus como nas demais Áreas de Livre Comércio e, em virtude disso, sujeita-se ao recolhimento do PIS/COFINS em desacordo com a lei de regência.
Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária.
Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela defesa da União, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento.
Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2.
O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços realizados pela Impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
26/02/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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