TRF1 - 1098659-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098659-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLORA MARIA DE MATTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por FLORA MARIA DE MATTOS FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando liminarmente: 1- O deferimento da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, NCPC/15, por ser o(a) Autor(a) hipossuficiente na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas e as demais despesas processuais sem acarretar prejuízo ao seu sustento e sua saúde; 2- O deferimento da prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por ser o(a) Autor(a) idoso(a) – 80 anos - e portador(a) de doença grave devidamente comprovada nos autos; 3- A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria e pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual (doc. id 2161872749).
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação em que se busca a isenção do imposto de renda, uma vez que a Parte Autora é portadora de doença grave disposta no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Ademais, segundo o Autor, possui direito à isenção desde o diagnóstico da enfermidade (julho de 2015), mas só em 2024 faz uso do requerimento da medida de urgência, o que dá a entender a inexistência do periculum in mora.
Por fim, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, a parte autora, uma pessoa física, não possui a mesma solidez patrimonial que o Ente Político, o que pode, no futuro, dificultar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida de forma precipitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação em sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita e prioridade na tramitação processual.
Anote-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
04/12/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003425-43.2025.4.01.3600
Severino Rodrigues da Silva
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:49
Processo nº 1003425-43.2025.4.01.3600
Severino Rodrigues da Silva
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 00:12
Processo nº 1013147-72.2023.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Deusdete Fernandes
Advogado: Janimara da Silva Goulart
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 17:13
Processo nº 1079217-26.2022.4.01.3400
Rosa de Jesus Baptista
Uniao Federal
Advogado: Juliano Fernando Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 14:36
Processo nº 1079217-26.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Rosa de Jesus Baptista
Advogado: Alberto Serrano Rabelo Barroca Dayrell
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 14:10