TRF1 - 1061880-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1061880-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: FLÁVIA FERREIRA FREITAS RÉ: UNIÃO SENTENÇA Tipo “A”
I - RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte de ex-servidor público civil falecido, aposentado, em razão da condição de filha maior inválida.
Citada, a União sustentou a improcedência do pedido inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 215 e 217, IV, a), b), c) e d), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por morte do servidor, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte, sendo beneficiário o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave ou d) tenha deficiência intelectual ou mental.
Desse modo, necessário verificar o preenchimento dos requisitos legais para a qualificação da autora como dependente na data do óbito do servidor público.
No caso, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15.06.2019, conforme certidão juntada aos autos.
A autora nasceu em 30.08.1979, de acordo com os documentos juntados aos autos.
Portanto, na data do óbito do servidor, ela estava prestes a completar 40 (quarenta) anos de idade.
Sendo assim, não era menor de 21 (vinte e um) anos.
De acordo com a lei acima referida, a invalidez, a deficiência grave ou a deficiência intelectual ou mental excepcionam o limite temporal de 21 (vinte e um) anos.
E não é exigido que o dependente inválido ou deficiente seja menor à época do óbito do segurado para fazer jus à pensão.
Mas é necessário que a condição de invalidez ou deficiência seja preexistente ou contemporânea ao óbito do instituidor do benefício.
No entanto, o laudo médico pericial judicial, feito em 21.11.2024, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, clínico médico e especialista na área de cardiologia, conforme indicado pela autora, atesta que a autora não é inválida nem deficiente intelectual ou mental, e não possui deficiência grave.
Segundo o especialista do Juízo, a autora apresenta quadro clínico de cardiopatia reumática crônica (insuficiência mitral acentuada), com descompensação cardíaca devido à cardiopatia em 09.2022, quando ficou internada.
A autora foi submetida à cirurgia para troca valvar mitral em 10.2023.
Essa descompensação cardíaca levou à incapacidade laborativa temporária em data posterior ao óbito do servidor, concluiu o técnico do Juízo.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e- DJF1 de 25/8/2017.
Ausente a menoridade, invalidez, deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental, na data do óbito do instituidor, não é cabível a concessão de pensão por morte de servidor público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Intimem-se, inclusive o advogado indicado na petição juntada aos autos em 05.05.2025 (substabelecimento, ID 2184690543).
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA FERREIRA FREITAS - CPF: *05.***.*72-04 (AUTOR)
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14/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:37
Juntada de substabelecimento
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18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/02/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:34
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:00
Perícia agendada
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11/10/2024 17:18
Juntada de contestação
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09/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/08/2024 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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