TRF1 - 0026832-51.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026832-51.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002390-80.2011.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS - BA11251-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026832-51.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, contra decisão proferida nos autos de ação de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, ajuizada por Valderez dos Santos Reis da Silva em face da comunidade indígena Tupinambá, da própria FUNAI e da União Federal.
A controvérsia versa sobre a posse do imóvel rural denominado "Fazenda Perseverança", situado na região Cascalheira, Distrito de Japú, município de Ilhéus/BA.
A decisão agravada determinou a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizando o uso de força policial e fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00, solidariamente à comunidade indígena e à FUNAI, em caso de descumprimento.
A FUNAI alega que a área integra território tradicionalmente ocupado pelos indígenas Tupinambá, conforme estudo técnico já aprovado e publicado no Diário Oficial da União, encontrando-se em processo de demarcação administrativa desde 2004.
O agravante sustenta a inadequação da via possessória, com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto do Índio, que veda o uso de interdito possessório em áreas sujeitas a procedimento demarcatório.
Aponta também violação ao art. 63 da mesma lei, por ausência de prévia oitiva da FUNAI e da União antes da concessão da liminar.
Argumenta ainda ilegitimidade da FUNAI para responder por multa decorrente de atos praticados pelos indígenas, que são considerados capazes pela Constituição.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento (ID 107712053). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026832-51.2013.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida: III. É incontroverso que a contenda possessória em tela trata de área de ocupação indígena não demarcada, o que não impede o particular de defender seu direito possessório.
No julgamento do processo nº 0001534-58.2007.4.01.3301, o eminente relator destacou que o processo administrativo de demarcação de terras indígenas, conduzido pela FUNAI, já avançou significativamente, com a conclusão do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, aprovado pela FUNAI em 2009.
Contudo, ao que consta, ainda não houve a demarcação definitiva da terra indígena.
Como é cediço, as ações possessórias, como o interdito proibitório, visam a manutenção da posse de quem a detém de forma legítima, coibindo atos de violência ou clandestinidade.
A questão a ser definida nestes autos se refere à adequada compreensão dos vocábulos "demarcação processada", utilizados no § 2º do art. 19 da Lei nº 6.001/1973, o chamado "Estatuto do Índio". É certo que existe divergência entre a jurisprudência deste Tribunal quanto ao ponto.
A 11ª Turma entende que o mero início do processo de demarcação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença não pode privar quem tem a posse legítima de se valer do interdito proibitório: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO CONFIGURADA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA NÃO DEMARCADA.
LEGÍTIMO DIREITO DE POSSE DO PARTICULAR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União, Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório.
A sentença determinou que os réus se abstivessem de promover turbação ou esbulho no imóvel rural denominado "Conjunto Bela Vista", de propriedade do autor Jonas Alves Santana Filho, fixando multa diária e honorários sucumbenciais. 2.
Os apelantes requerem, preliminarmente, a análise do agravo retido que deferiu a liminar e, no mérito, a reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de interdito proibitório em face terras indígenas em processo de demarcação ou para que o pedido seja julgado improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores do interdito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o direito de posse do autor sobre o imóvel está sob ameaça de esbulho ou turbação, justificando a tutela possessória; e (ii) se há impedimento para a expedição de mandado proibitório em face de suposta posse originária da comunidade indígena Tupinambá, diante da existência de processo demarcatório não concluído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo retido foi julgado prejudicado, em razão de absorção pelo exame do mérito recursal. 5.
Restou comprovada a posse contínua e produtiva do autor sobre o imóvel, por meio de documentos fiscais e contratuais, além de depoimentos que confirmaram as ameaças concretas de invasão. 6.
Não se aplica o impedimento previsto no art. 19, § 2º, do Estatuto do Índio, visto que o processo demarcatório da área ainda não foi concluído, inexistindo, portanto, reconhecimento formal da posse indígena. 7.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a legitimidade de proteção possessória em áreas em processo de demarcação, enquanto não formalizada a regularização fundiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo retido prejudicado.
Apelações desprovidas.
Mantida a sentença de procedência do interdito proibitório.
Tese de julgamento: "1. É legítima a tutela possessória contra ameaça de turbação ou esbulho, mesmo em áreas em processo de demarcação de terra indígena, desde que não haja formalização do procedimento administrativo; 2.
Comprovada a posse e a ameaça de esbulho, é cabível a expedição de mandado proibitório em favor do possuidor legítimo".
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 932; Constituição Federal, art. 231; Estatuto do Índio, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0003211-33.2006.4.01.3310, Rel.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Quinta Turma, j. 13/04/2016. (AC 0000572-69.2006.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.)
Por outro lado, existem precedentes da 5ª Turma que reconhecem a impossibilidade de manutenção de ações possessórias após o início do processo demarcatório.
Uma vez instaurado o procedimento demarcatório, a ação possessória perderia sua viabilidade jurídica e objeto, devendo ser extinta sem julgamento de mérito.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E INDÍGENA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
TERRAS INDÍGENAS EM PROCESSO DE DEMARCAÇÃO.
COMUNIDADE TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA.
POSSE E TURBAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Ação de interdito proibitório proposta por proprietário rural visando a impedir a turbação de posse por indígenas da etnia Tupinambá na Fazenda Bom Jesus, localizada no Município de Una/BA.
O autor alegou exercer posse mansa e pacífica há mais de 40 anos e que recentemente sofreu ameaça de invasão por parte dos indígenas.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo proteção possessória.
FUNAI, União e Ministério Público Federal apelaram da decisão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a proteção possessória em favor do autor pode prevalecer, mesmo com o reconhecimento da área como terra tradicionalmente ocupada por indígenas Tupinambá e a existência de processo de demarcação em curso. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 231, reconhece o direito originário dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas, sendo nulos quaisquer atos que envolvam posse ou domínio por não indígenas nessas áreas. 4.
O processo de demarcação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença já avançou, com a conclusão do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), tornando inadequada a utilização de interdito proibitório para impedir a posse indígena. 5.
Conforme jurisprudência consolidada, a instauração de processo demarcatório de terras indígenas torna inviável o prosseguimento de ações possessórias envolvendo a área, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (AC 0000653-18.2006.4.01.3301, TRF1). 6.
Apelações providas para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. (AC 0001534-58.2007.4.01.3301, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/12/2024) --- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
TURBAÇÃO.
ESBULHO.
OCUPAÇÃO POR POPULAÇÃO INDÍGENA.
TUPINAMBÁS DE OLIVENÇA.
AJUIZAMENTO ORIGINÁRIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO.
PERDA DA VIABILIDADE JURÍDICA.
PERDA DE OBJETO E DE UTILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 19, § 2º da Lei 6.001/1973, 'contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória'. 2.
Sobrevindo o início de processo administrativo de demarcação de terra indígena, com a designação de Grupo de Trabalho, a ação possessória anteriormente ajuizada, para impedir esbulho ou turbação, ou para obter a reintegração de posse, perde seu objeto e deve ser extinta sem julgamento de mérito. (...) 4.
Apelações a que se dá provimento para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via e pela perda superveniente do objeto e da utilidade da ação destinada a impedir o esbulho ou a turbação da propriedade. (AC 0000653-18.2006.4.01.3301, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/08/2023, grifei).
No âmbito dos demais TRFs, localizei precedentes no sentido da 11ª Turma.
Foi assentado que "[e]nquanto tal não ocorrer, os legítimos proprietários devem permanecer em suas terras e colher o que plantaram, dando-lhes destinação que cumpre a função social": DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ESBULHO.
INDÍGENAS GUARANIS.
DESOCUPAÇÃO.
ESTUDOS ANTROPOLÓGICOS NÃO FINALIZADOS.
INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL GUARANI NA ÁREA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
A União é legítima para figurar no polo passivo da demanda porquanto detém responsabilidade subsidiária na missão da FUNAI. 2.
A menção à existência de procedimento administrativo para identificação e delimitação de terras indígenas na região de Guaíra e Terra Roxa não justifica a manutenção dos índios nas áreas invadidas.
Primeiro, porque não há qualquer evidência de que a ocupação indígena primeva tenha se prolongado no tempo (até a 1988), mesmo que se considere a principal característica das tribos Guarani, seu nomadismo. 3.
Também, não há evidências que os indígenas tenham migrado para outras regiões e retomado periodicamente ao lugar com intenção de recuperá-lo, nem que tenham sido expulsos pelos brancos. 4.
Não cabe ao Judiciário fazer estudos antropológicos e sim à FUNAI em processo próprio.
Enquanto tal não ocorrer, os legítimos proprietários devem permanecer em suas terras e colher o que plantaram, dando-lhes destinação que cumpre a função social. 5.
Admitir o contrário é estimular invasões e a justiça de mão própria, o que o estado de direito não tolera. 6.
Noventa dias (90) se afigura prazo bem dilargado para a saída dos invasores que devem permanecer em suas áreas já demarcadas, aguardando os processos demarcatórios. (TRF4, APELREEX 5003370-33.2013.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 23/05/2014) -.-.- PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA.
FUNAI .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Impossível a indubitável verificação da integração dos índios, opta-se pela interpretação que mais proteja a parte envolvida, mantendo-se a FUNAI como representante e reconhecendo sua legitimidade para atuar no pólo passivo, uma vez que o direito conferido pela Carta Magna, no seu art. 232, não pode ser utilizado de forma a prejudicar os índios, contrariando seus próprios interesses ou dificultando suas ações e defesas..
Comprovada a existência de contrato de arrendamento e não havendo demonstração de transmissão de propriedade, é legítimo o pedido de reintegração de posse e incabível a condenação por litigância de má-fé.
Os direitos garantidos ao povo indígena não podem ser extrapolados a ponto de contrariar outros direitos também previstos constitucionalmente.
A demarcação por parte do Poder Executivo, elaborada após um procedimento administrativo, o qual abrange o estudo antropológico necessário para verificação da efetiva ocupação tradicional indígena, é essencial para a devida verificação do direito de posse..
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 728 PR 2005.04.01 .000728-1, Relator.: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/12/2009) Pois bem.
Em primeiro lugar, é necessário fazer uma compreensão semântica dos "demarcação processada".
A regra de construção de texto legais é a de que o legislador, segue os standards de gramática.
Segundo o artigo 11 da Lei Complementar 95/1998, "[a]s disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, [...] para obtenção de clareza [...] buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente." O termo “processada”, que qualifica o substantivo “demarcação”, indica uma característica já finalizada no tempo, que transmite a ideia de ato concluído.
Em consulta ao dicionário Michaelis, consta a seguinte definição: “que passou por uma verificação”, dando a conotação de situação finalizada. (https://michaelis.uol.com.br).
Já no dicionário Houaiss, uma das definições é a seguinte: "que já passou por verificação".
Ou seja, o sentido semântico do vocábulo não deve ser compreendido como estando “em processamento”.
Caso essa fosse a intenção de legislador, ele teria utilizado os termos “em processamento” no lugar de “processada”.
Outro ponto que leva a crer pela necessidade de conclusão da demarcação é a estrutura do artigo 19 do Estatuto do Índio.
Veja-se que há um encadeamento lógico dos atos relacionados à demarcação.
No caput está previsto que as terras devem ser administrativamente demarcadas.
Que a demarcação, uma vez concluída, será registrada em livro próprio da SPU e do registro imobiliário.
E só depois é mencionado o que cabe contra o ato de demarcação.
Confira-se: Art. 19.
As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
Deve-se lembrar que, pelos termos do art. 11, III, 'c', os parágrafos expressam "aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo".
Assim, não cabe sustentar pela impossibilidade de uso da via possessória, com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto do Índio, porquanto a vedação do uso de interdito possessório somente existe em áreas nas quais o procedimento demarcatório estiver concluído.
Por fim, com relação à multa imposta por terem os povos originários retornado à área após a reintegração, entendo que a responsabilidade não pode ser estendida à FUNAI.
Isso, porque o ente não pode ser punido por ato alheio à sua alçada.
O descumprimento da ordem por parte dos indígenas não deve pode prejudicar a Fundação, não havendo que se falar em solidariedade na multa fixada.
Por esse motivo, afasto a obrigação solidária da FUNAI com relação ao pagamento da multa diária fixada em caso de descumprimento da reintegração pela comunidade indígena.
IV.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigação solidária da FUNAI com relação ao pagamento da multa diária fixada em caso de descumprimento da reintegração pela comunidade indígena. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026832-51.2013.4.01.0000 Processo Referência: 0002390-80.2011.4.01.3301 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI AGRAVADO: VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA COM PROCESSO DEMARCATÓRIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
VEDAÇÃO DO USO DE INTERDITO POSSESSÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 2º, DO ESTATUTO DO ÍNDIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
SOLIDARIEDADE AFASTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI contra decisão que determinou a reintegração de posse em favor de particular sobre o imóvel denominado "Fazenda Perseverança", localizado no município de Ilhéus/BA, com autorização de força policial e multa diária em caso de descumprimento.
O imóvel encontra-se situado em área em processo de demarcação administrativa como terra indígena da comunidade Tupinambá.
A agravante sustenta a inadequação da via possessória, a ausência de oitiva prévia da FUNAI e da União, e sua ilegitimidade para suportar multa por atos de terceiros. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de utilização de ação possessória, especificamente reintegração de posse, em desfavor de comunidade indígena que ocupa imóvel situado em área cujo processo de demarcação administrativa encontra-se em curso, mas ainda não foi concluído. 3.
A decisão agravada determinou a reintegração da autora, com base em posse legítima, independentemente do estágio do procedimento de demarcação da terra indígena Tupinambá. 4.
A interpretação sistemática e gramatical do art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) evidencia que a vedação à concessão de interdito possessório está condicionada à conclusão do processo de demarcação.
A expressão legal “demarcação processada” deve ser entendida como processo finalizado, conforme o sentido semântico do termo e a estrutura normativa do dispositivo legal. 5.
Apesar da existência de decisões divergentes nas Turmas do TRF-1, a interpretação que condiciona a vedação à conclusão da demarcação prevalece no presente voto por ser a mais consentânea com a semântica e a hermenêutica lógica do art. 19 do Estatuto do Índio, autorizando o recurso à tutela possessória enquanto não concluído o procedimento demarcatório, sem homologação e registro da área como terra indígena. 6.
Reconhecida, assim, a legitimidade do particular para postular proteção possessória em face de turbação ou esbulho praticado por comunidade indígena em imóvel cuja demarcação não foi processada nos termos legais. 7.
Com relação à multa, o ente não pode ser punido por ato alheio à sua alçada.
O descumprimento da ordem por parte dos indígenas não deve pode prejudicar a Fundação, não havendo que se falar em solidariedade na multa fixada. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a obrigação solidária da FUNAI com relação ao pagamento da multa diária fixada em caso de descumprimento da reintegração pela comunidade indígena.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI AGRAVADO: VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS - BA11251-A O processo nº 0026832-51.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/03/2021 17:10
Juntada de parecer
-
25/11/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:36
Decorrido prazo de VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:57
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 07:13
Decorrido prazo de VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 23:08
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2018 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4525975 PETIÇÃO
-
23/05/2013 08:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/05/2013 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/05/2013 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
22/05/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007980-05.2022.4.01.3311
Anatalia Assuncao Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2025 21:32
Processo nº 1004585-40.2025.4.01.4300
Ivonaldo Pereira Noronha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:29
Processo nº 1005768-21.2025.4.01.9999
Jose Luiz Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Modesto Araujo de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:04
Processo nº 1006735-25.2024.4.01.4301
Esmeralda Costa Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 10:21
Processo nº 1005501-49.2025.4.01.9999
Joao Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 08:38