TRF1 - 0005959-93.2015.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005959-93.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005959-93.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:S G SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005959-93.2015.4.01.3901 RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por S.G.
Santos Material de Construção LTDA-ME, concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou o acesso da impetrante aos sistemas DOF/Sisflora, determinando sua liberação irrestrita.
A sentença também consignou que não caberia a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como conforme as Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Em suas razões recursais, o apelante IBAMA sustenta que a medida de bloqueio ao acesso ao sistema é legítima, amparada no exercício do poder de polícia ambiental e nos princípios constitucionais da precaução e da prevenção ambiental.
Defende que a atuação administrativa buscou impedir a continuidade de danos ao meio ambiente, sendo proporcional ao ilícito constatado em processo administrativo relativo à comercialização irregular de madeira em 2012.
Aduz ainda que a decisão de primeiro grau configura ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido S.G.
Santos Material de Construção LTDA-ME pugna pela manutenção da sentença.
Argumenta que não existia, à época da impetração, qualquer irregularidade ambiental atual que justificasse o bloqueio, tratando-se de medida meramente punitiva e desproporcional, por infração ocorrida há anos.
Ressalta ainda que o sistema DOF/Sisflora à época não comportava baixa de créditos oriundos de venda a varejo, o que agravou a situação constatada administrativamente.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento da apelação, corroborando os fundamentos da sentença de que o bloqueio do sistema DOF/Sisflora, sem demonstração de atual situação irregular ou risco ambiental iminente, configura medida desproporcional e desviante da finalidade preventiva. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005959-93.2015.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A sentença, no que interessa, está assim redigida: II.
Da legalidade da medida de bloqueio em tese De fato, a legislação ambiental — notadamente a Lei n.º 9.605/98 e o Decreto n.º 6.514/08 — confere à administração pública o poder-dever de aplicar medidas cautelares e sancionatórias no bojo de procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações contra o meio ambiente.
A suspensão de acesso ao sistema DOF/Sisflora encontra respaldo em tais normas e em jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Contudo, o exercício desse poder está sujeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, exigindo-se, para sua legitimidade, demonstração de contemporaneidade do risco ambiental e fundamentação suficiente que revele a persistência da situação de ilicitude no momento da imposição da medida.
III.
Da ausência de ilicitude atual e da desvirtuação da medida Nos presentes autos, verifica-se que o bloqueio do acesso ao sistema DOF/Sisflora foi decretado com base exclusiva em auto de infração lavrado em 2012, cujo processo administrativo apenas foi concluído em 2015.
Não obstante a gravidade da infração imputada à impetrante — venda de madeira sem a devida licença — não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa estivesse, à época do bloqueio, em situação de irregularidade ambiental.
Ao contrário, como bem salientado pela sentença de origem, não houve demonstração de infrações recentes ou de risco ambiental iminente que justificassem a adoção da medida em sede cautelar.
Assim, a suspensão do DOF deixou de ter feição preventiva e passou a assumir caráter meramente punitivo, o que é vedado no âmbito de medidas de urgência e, ademais, redunda em desvio de finalidade.
Também se revela abusivo o condicionamento da liberação do sistema ao pagamento da reposição florestal, sobretudo quando se tem presente que a legitimidade da cobrança é justamente objeto de controvérsia no processo administrativo em curso.
Vincular o exercício da atividade econômica a uma exigência ainda não consolidada — e cuja validade sequer foi judicialmente ou administrativamente confirmada — viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
V.
Do controle jurisdicional do ato administrativo A jurisprudência é pacífica ao admitir o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive os discricionários, quando demonstrada a inobservância dos princípios da razoabilidade e da legalidade.
Não se trata aqui de substituir a Administração em seu juízo técnico, mas de impedir a perpetuação de medida desproporcional, que afeta diretamente a liberdade econômica e o direito de exercício de atividade lícita, sem respaldo atual na realidade fática.
Conforme já decidiu o egrégio TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
IBAMA .
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, em face de sentença que concedeu a segurança impetrada pelo autor, para determinar à autoridade coatora que proceda ao imediato desembargo da atividade (Termo de Embargo nº M9L63HLH), liberando, imediatamente, o acesso ao sistema DOF, até a conclusão do processo administrativo que motivou o bloqueio, sob pena de multa diária. 2.
A vedação ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e outas licenças ambientais está inserida, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, no dever-poder de fiscalização do órgão fiscalizador ambiental, com suporte no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º da Constituição Federal, no art . 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 . 3.
Não obstante, no presente caso, deve ser confirmada a sentença que assegurou o acesso do impetrante ao sistema DOF Documento de Origem Florestal em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora na solução do procedimento administrativo instaurado para apuração de envual infração ambiental. 4.
O TRF da 1ª Região tem entendimento que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33 .2011.4.01.3700/MA, Rel .
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 5.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009 . 6.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10008592920224013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
IBAMA.
FISCALIZAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO E BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu segurança ao impetrante para assegurar o direito de acesso ao sistema DOF-SISFLORA do IBAMA e para o órgão fornecer a documentação necessária ao exercício regular das atividades do impetrante. 2.
A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo, cautelarmente e a título de urgência, para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos.
Entretanto, esse bloqueio só deve ser efetuado enquanto perdurar a existência do ilícito, até que a empresa se adeque a todos os requisitos necessários para o regular exercício de sua atividade. (TRF-1 - AMS: 00153479820114013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/11/2014). 3. É de se reconhecer que, conforme o entendimento desta Corte, é plenamente possível a imposição de medidas de embargo de atividades e de bloqueio ao sistema DOF, por força da Constituição Federal, art. 225, § 1º, V, e § 3º, e por expressa previsão legal, no art. 72, VI, VII, IX, XI e § 8º da Lei 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08, medidas estas vinculadas ao poder de polícia do IBAMA, para se evitar a continuidade de conduta danosas ao meio ambiente, até que se comprovem a regularização das atividades 4.
Apelação provida para reformar a sentença e, no mérito, denegar a segurança vindic (AMS 0001171-49.2009.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) VI.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005959-93.2015.4.01.3901 Processo Referência: 0005959-93.2015.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: S G SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF/SISFLORA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou o acesso da impetrante ao sistema DOF/Sisflora.
Determinou-se sua liberação irrestrita, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2.
A controvérsia reside em definir a legalidade e proporcionalidade da medida administrativa de bloqueio de acesso ao sistema DOF/Sisflora, adotada com base em infração ambiental registrada anos antes, sem demonstração de ilicitude atual ou risco ambiental contemporâneo. 3.
A legislação ambiental autoriza medidas cautelares, inclusive o bloqueio ao sistema DOF/Sisflora, no âmbito do poder de polícia ambiental.
Contudo, exige-se fundamentação atual, compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A medida administrativa foi baseada exclusivamente em infração de 2012, cujo processo se encerrou em 2015, sem comprovação de irregularidade ambiental vigente à época do bloqueio.
O bloqueio, nessa hipótese, assumiu caráter punitivo e desviante da finalidade preventiva. 5. É ilegítima a exigência de pagamento de reposição florestal como condição para liberação do sistema, por se tratar de obrigação ainda não definitivamente constituída, afrontando o devido processo legal. 6.
O controle jurisdicional do ato administrativo é cabível quando verificada violação a princípios constitucionais, sem configurar ingerência indevida na discricionariedade administrativa. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: S G SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A O processo nº 0005959-93.2015.4.01.3901 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
31/01/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 10:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/12/2017 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
07/12/2017 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
06/12/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
06/12/2017 15:15
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4367559 PETIÃÃO
-
06/12/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/12/2017 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
29/11/2017 11:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
06/12/2016 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/12/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/12/2016 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/12/2016 15:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4091419 PARECER (DO MPF)
-
05/12/2016 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/11/2016 19:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/11/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004571-56.2025.4.01.4300
Mario Carlos Conceicao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 10:59
Processo nº 1001357-45.2024.4.01.3604
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elson dos Santos
Advogado: Roni Cezar Claro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 18:00
Processo nº 1006176-12.2025.4.01.9999
Joao Luiz de Jesus Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lazara de Fatima Carneiro Ponciano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:25
Processo nº 1003504-76.2025.4.01.3000
Ananias Ferreira Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Adriana Saraiva Diogenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:13
Processo nº 1006131-08.2025.4.01.9999
Joel Barbosa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:45