TRF1 - 0029444-83.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029444-83.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029444-83.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIELTON DIAS DOS SANTOS - PA14578-A, PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA - RS56686 e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIELTON DIAS DOS SANTOS - PA14578-A, PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA - RS56686 e CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029444-83.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Apelações interpostas pela autora, Usimec Soluções em Engenharia S/A (antiga Metalúrgica Usimec Ltda.), e pela ré, Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/DF, pela qual se pronunciou a decadência do direito de cobrança de crédito no valor de R$ 1.716.114,23 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e quatorze reais e vinte e três centavos), correspondente às obrigações ao portador (debêntures) emitidas pela ELETROBRÁS (n. 000645, série T, emitida em 1970, e ns. 0238002 e 0238003, série V, emitidas em 1971), decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (fls. 479-483 e 542-547).
Na origem, a autora afirmou que o prazo para reaver seu crédito era de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.073/1966 (que alterou o art. 4º da Lei 4.156/1962) e art. 49, parágrafo único, do Decreto n. 68.419/1971, contado do vencimento da obrigação, o que ocorria após vinte anos da sua emissão.
O Decreto-lei n. 644/1969 acrescentou os §§ 8º ao 11 no art. 4º da Lei n. 4.156/1962, tendo o § 11 definido o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor apresentar as contas de energia elétrica quitadas e requerer o recebimento das obrigações.
Porém, segundo alegou, esse prazo de 5 anos era para a emissora do título e não para o consumidor.
O prazo prescricional teria começado a fluir em 1995 e 1996, findando em 2015 e 2016, observada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil.
Os embargos foram apresentados às fls. 182-210 e 385-397.
Na sentença, o juízo a quo entendeu que os títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em 1970 e 1971 poderiam ser resgatados vinte anos após a emissão, ou seja, em 1990 e 1991, podendo ser pleiteado pelo portador o pagamento do crédito em até 5 (cinco) anos do início do prazo para resgate (ou sorteio), considerando o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no § 11 do art. 4º da Lei 4.156/1962.
Ou seja, a autora poderia ter pleiteado o pagamento do crédito em juízo até 1995-1996, mas propôs esta ação monitória somente em 23/10/2008 na Justiça Comum do Distrito Federal, remetida posteriormente à Justiça Federal (em 20/09/2009).
Em sua apelação, a autora defende a reforma da sentença pelas seguintes razões: 1) a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não é aplicável à Eletrobrás, porque esta é uma sociedade de economia mista, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado; 2) a devedora, Eletrobrás, é a destinatária do prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 11 do art. 4º da Lei n. 4.156/1962, introduzido pelo Decreto-lei n. 644/1969, para resgate em dinheiro das obrigações, contado do sorteio ou do vencimento da obrigação; 3) se aludido resgate pela devedora não acontecesse, como no caso, começaria a fluir o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, para os credores – portadores da obrigação em questão, combinado com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Afirma, pois, que não é o caso de decadência e não estaria prescrita a pretensão de cobrança, porque os títulos foram emitidos em 1970 e 1971, sendo resgatáveis a partir de 1990 e 1991, quando se iniciaria o prazo quinquenal previsto no § 11 do art. 4º da Lei 4.156/1962, para a Eletrobrás, findando em 1995 e 1996, respectivamente, quando, então, teria início o prazo prescricional vintenário.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 492-514).
Apela, também, a Eletrobrás, contra a parte da sentença que condenou a autora, vencida na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor das vencedoras, Eletrobrás e União, ao fundamento de irrisoriedade e insuficiência para remunerar os advogados.
Por isso, pleiteia a majoração desse valor e a aplicação do que foi decidido pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.003.955-RJ, que definiu que os honorários deverão ser apurados em liquidação de sentença quando a sucumbência for recíproca.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença nesse ponto (fls. 553-561).
Foram apresentadas as contrarrazões pela Eletrobrás e pela União (fls. 570-580 e 591-615) e pela Usimec (fls. 619-625). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029444-83.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
A questão submetida a julgamento diz respeito à decadência do direito ao pagamento do crédito correspondente aos títulos de dívida emitidos pela Eletrobrás em decorrência de empréstimo compulsório sobre a energia elétrica e a fixação de honorários advocatícios.
A autora ajuizou a presente ação monitória em 23/09/2008 para cobrar crédito no valor de R$ 1.716.114,23 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e quatorze reais e vinte e três centavos), correspondente às seguintes obrigações ao portador emitidas pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica: n. 000645, série T, emitida em 1970, e ns. 0238002 e 0238003, série V, emitidas em 1971.
As obrigações ao portador foram emitidas em 1970 e 1971 com vencimento após 20 (vinte) anos da emissão, ou seja, entre 1990 e 1991, o que possibilitava o resgate em dinheiro do crédito.
A partir daí, o portador do título teria o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear em juízo o resgate em dinheiro do crédito (1995 a 1996).
No caso, a presente ação de conhecimento foi proposta em 23/09/2008, quando já estava consumada a decadência do direito ao crédito, como reconhecido na sentença recorrida, que se mostra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
A matéria é repetida em nossos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese ao apreciá-la, rejeitando a alegação de prazo vintenário previsto no Código Comercial e aplicando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o portador do título de dívida da Eletrobrás requeresse, após o vencimento da obrigação, a devolução em dinheiro do que pagou: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno das obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2.
Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4.
Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6.
Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). (REsp 1.050.199-RJ, representativo da controvérsia, relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção do STJ em 10/12/2008, DJe de 09/02/2009 - grifei.) Perfilhando esse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal se firmou.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
LEI 4.152/62.
CRÉDITO RESGATÁVEL EM 20 ANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENÁRIO.
DECRETO 20.910/32.
STJ, TEMA 92 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A autora/apelante afirma que é possuidora de uma debênture da Eletrobrás, representativa de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emitida com suporte na Lei 4.152/62, resgatável em 20 (vinte) anos. 2.
O título que possui não tem natureza de debênture e aos créditos de que afirma ser titular, ao contrário do que pretende, aplica-se a prescrição quinquenal: “no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 9/2/2009 (Tema 92 dos Recursos Repetitivos), foi reconhecida a natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre a Eletrobras e o titular do crédito das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório de energia elétrica”.
Com efeito, "não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32." (AgRg no AREsp 94.684/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012). 3.
Emitida a obrigação no ano de 1970, o resgate do crédito passou a ser possível em 1990, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, constata-se que quando ajuizada a ação em 2005, a pretensão já se encontrava prescrita. 4.
Apelação não provida. (AC 0016964-15.2005.4.01.3400, Desembargador Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/06/2023) --- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA MINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO PENHORA.
TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
TEMA REPETITIVO N. 92 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 3.
A decisão agravada deve ser mantida, porque em harmonia com o entendimento desta Casa: “É legítima a recusa da exequente à nomeação de títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás nos termos da Lei 4.156/1962, que não possuem liquidez imediata e cotação em bolsa (Lei 6.830/80, art. 11/II), ao contrário de uma debênture (AgRg no AREsp 624.387/DF, r.
Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 24.02.2015)” (AI 1034142-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, PJE 25/12/2021). 4.
Além disso, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1050199, pela modalidade de recursos repetitivos, fixou tese objeto do Tema Repetitivo n. 92, segundo a qual “As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32”, de modo que consolidou entendimento acerca de ser obrigação ao portador, e não debênture o título em questão. 5.
Agravo de instrumento a que se conhece e nega provimento. (AG 0061425-43.2012.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022) --- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECADÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A parte exequente pretende o resgate de obrigação ao portador da série D (nº 0075352), emitida pela Eletrobrás, em 25/08/1966, e decorrente do Empréstimo Compulsório instituído nos termos das Leis ns. 4.156/62, 4.364/64, 4.676/65. 2.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a União é parte legítima para responder por demandas em que se pretende a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O § 3º, do art. 4º, da Lei n. 4.152/62 estabelece responsabilidade solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. 3.
As obrigações ao portador da Eletrobrás - tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório) -, eram resgatáveis em 20 anos.
Vencido esse tempo (20 anos), os portadores dos títulos dispunham de cinco anos para apresentarem suas obrigações à Eletrobrás e receberem os respectivos valores. 4.
Emitida a obrigação em 1966, de acordo com a legislação aplicável, a partir de 1986 poderia ter sido apresentado o título para resgate ou proposta ação judicial de cobrança, o que marca o início do prazo prescricional/decadencial.
Aforada a execução somente em 11/12/2007, de rigor reconhecer a decadência/prescrição do direito ao crédito. 5.
Remessa oficial e apelação providas. (AC 0002843-36.2007.4.01.4200, Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 01/03/2016) Portanto, a tese recursal de que o prazo prescricional vintenário para o resgate das obrigações da Eletrobrás pelo portador teria início apenas após o término do prazo quinquenal previsto no § 11 do art. 4º da Lei n. 4.156/1962, cuja destinatária seria a devedora, não encontra guarida na jurisprudência do STJ nem deste Tribunal.
Por tais razões, a apelação da parte autora deve ser desprovida.
A sentença, proferida em 13/05/2011, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor das rés – Eletrobrás e União (fls. 483 e 542-547).
A Eletrobrás se insurge contra os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 13/05/2011, na vigência do CPC/1973, mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos advogados da Eletrobrás e União, ao fundamento de irrisoriedade e insuficiência do valor para remunerar o trabalho dos advogados.
De fato, o valor é manifestamente irrisório, devendo ser majorado para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo a metade deste para cada ré, considerando que, embora complexa, a causa é repetida, tendo presente, ainda, a natureza e importância do litígio, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (a tramitação do processo foi célere na primeira instância, com a prolação de sentença cerca de dois anos após sua remessa à Justiça Federal, encontrando-se neste Tribunal desde 24/10/2012, aguardando julgamento das apelações).
Descabe a aplicação do entendimento do STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.003.955-RJ.
Esse é aplicável quando houver sucumbência recíproca, a fim de que os honorários sejam apurados em liquidação de sentença, na proporção do decaimento de cada parte.
No caso, a parte autora foi vencida integralmente.
Não há o que se apurar.
Por outro lado, o valor da causa é vultoso (R$ 1.716.114,23), sendo acertado, no caso, o arbitramento de honorários consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação da Eletrobrás para majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pro rata.
Sem arbitramento de honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029444-83.2009.4.01.3400 Processo Referência: 0029444-83.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA S/A APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA S/A, UNIÃO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
PRAZO VINTENÁRIO PARA VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUINQUENAL PARA PRESCRIÇÃO.
PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA ELETROBRÁS PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pela autora e pela ré contra a sentença pela qual se pronunciou a decadência do direito de cobrança do valor de R$ 1.716.114,23 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e quatorze reais e vinte e três centavos), correspondente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás (n. 000645, série T, emitida em 1970, e ns. 0238002 e 0238003, série V, emitidas em 1971), decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2.
As obrigações ao portador foram emitidas em 1970 e 1971 com vencimento após 20 (vinte) anos da emissão, ou seja, em 1990 e 1991, a partir do que era possível requerer a devolução em dinheiro do que fora pago, no prazo de 5 (cinco) anos – ou seja, 1995 e 1996. 3.
No caso, a presente ação foi proposta em 23/09/2008, quando já estava consumada a decadência do direito, como reconhecido na sentença recorrida, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.050.199-RJ, representativo de controvérsia, relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção, em 10/12/2008. 4.
Nesse precedente, a Primeira Seção do STJ entendeu que as obrigações ao portador em questão não se confundem com debêntures, razão por que não lhes é aplicável o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 442 do Código Comercial, fixando a tese de que “o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”. 5.
O valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida na vigência do CPC/1973, mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º), em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos advogados da Eletrobrás e União, é manifestamente irrisório, devendo ser majorado para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pro rata, considerando que, embora complexa, a causa é repetida nos tribunais, tendo presente, ainda, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Apelação da autora desprovida; apelação da ré provida.
Sentença proferida na vigência do Còdigo de Processo Civil de 1973.
Honorários recursais incabíveis.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA S/A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA - RS56686 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA S/A Advogados do(a) APELADO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, ARIELTON DIAS DOS SANTOS - PA14578-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA - RS56686 O processo nº 0029444-83.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
08/04/2020 13:05
Conclusos para decisão
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08/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:12
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 10:23
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2015 16:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/12/2012 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
18/12/2012 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
18/12/2012 13:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2976618 OFICIO
-
18/12/2012 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
17/12/2012 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
30/10/2012 14:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
24/10/2012 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/10/2012 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/10/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/10/2012 18:18
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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