TRF1 - 1057466-51.2020.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057466-51.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO SENA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG - SC41495, RENAN CANELLAS DE VARGAS - SC41494 e LUCAS GESSNER DE SOUZA - SC41392 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2172616321: cuida-se de impugnação da União ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar decorrente do título da ação coletiva de nº 0028328-66.2014.4.01.3400.
A União apontou os seguintes equívocos nos cálculos do exequente: 1.
A parte autora apurou os valores devidos do Auxílio Moradia em todo o período no posto de CAPITÃO, porém de acordo com seus dados cadastrais, recebeu até 07/2016, no posto de 1º Tenente. 2.
O autor não apurou os honorários advocatícios. 3.
Computou juros e correção monetária.
No tocante a inexigibilidade de juros e correção monetária, a União sustentou que: É regra comezinha no Direito de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de pagar juros e correção monetária, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução.
Não se pode postergar a análise acerca do cabimento ou não do pagamento de juros e correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Eventual discordância em relação ao estabelecido no título deveria ser arguida no momento oportuno e não na atual fase processual, sob pena de violação da res judicata.
A executada cita ainda o precedente formado no julgamento do ExeMS 18.782/DF pelo STJ para defender sua posição.
Assim, a União reconheceu como devido o importe de R$ 185.355,78 em favor do exequente e R$ 22.242,69 para Honorários Advocatícios.
Entretanto, subsidiariamente, também apresentou o valor de liquidação do julgado no valor de R$ 318.035,00 em favor do exequente e R$ 22.242,69 para Honorários Advocatícios, caso vencida a sua tese de inexigibilidade de juros e correção monetária.
Os cálculos pela parte exequente totalizam o montante de R$ 350.231,86, sendo que não foi requerida a execução de honorários de sucumbência referente à condenação da União na ação originária.
Todos os valores posicionados em 05/2024.
Em resposta, o exequente sustentou a legalidade da incidência de juros e correção monetária, por serem consectários legais de toda condenação em quantia certa, com base no art. 491 do CPC e na Súmula 254 do STF.
Quanto ao alegado excesso de execução, o exequente defendeu a precisão dos seus cálculos, porém reconheceu que houve falha quanto à consideração da progressão funcional, não se opondo à realização de perícia contábil limitada a esse ponto.
Requereu, por fim, a rejeição das alegações da União quanto à inexigibilidade dos consectários legais e ao excesso de execução, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Do necessário, é o relatório.
Decido.
Da exigibilidade dos juros e correção monetária A tese da União não merece prosperar.
A correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, cuja obrigação de pagar decorre diretamente do Art. 1º da Lei Nº 6.899/1981, o qual prevê que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".
Os juros de mora também decorrem diretamente da lei (art. 405 do Código Civil), além da Súmula 254 do STF, que prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Ao contrário do afirmado pela executada, há diversos precedentes na jurisprudência que reconhecem a possibilidade da condenação implícita e inclusão desses consectários legais na fase de liquidação do julgado.
Por exemplo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INOVAÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289). 4.
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, razão pela qual a mera não indicação expressa do índice devido no dispositivo da sentença não viola a coisa julgada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 850.537/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 8/9/2017; AgInt no AREsp 1039441/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1825809 - MT, STJ, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
VERBA ACESSÓRIA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
Precedentes. 2.
O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1532388 / MS, STJ Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/11/2015 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Esta corte possui o entendimento de que os juros e correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4.
Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.580.589/CE, STJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2016) Quanto ao precedente trazido pela União, como fez-se constar nos votos e na ementa, tudo indica que aquele entendimento está limitado às execuções de mandados de segurança impetrados no âmbito do STJ, nos casos de anistia política.
Mesmo se a aplicação do precedente não fosse limitada ao contexto em que a decisão em análise foi proferida, a este juízo não se impõe o dever de seguir entendimento jurisprudencial que não esteja sob o pálio da repercussão geral ou recurso repetitivo.
Fixadas essas balizas, rejeito a impugnação da União no tocante à inclusão de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação do julgado.
Dos honorários de sucumbência referente à ação originária Como relatado, a União apontou que a falta de apuração de honorários de sucumbência nos cálculos do exequente seria um equívoco.
Porém, quem é equivocada é a executada.
Primeiro porque nada foi requerido nesse sentido e, pelo princípio da disponibilidade, a execução se dá exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado Segundo porque a titularidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva é dos advogados que representaram o Associação Autora naqueles autos.
Os advogados que patrocinam a presente execução representam apenas um dos beneficiários do título e não atuaram na ação originária.
Da consideração das promoções do militar Ante o reconhecimento do próprio exequente, acolho a colocação da União no tocante à falha nos cálculos impugnados em considerar os cargos ocupados pelo militar a fim de obtenção do valor correto do benefício em cada período.
Contudo, não há a necessidade de realização de uma perícia contábil para esclarecimento desse ponto.
A informação trazida pela União quanto aos períodos e cargos ocupados pelo militar é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que os dados não correspondem à realidade, o que não se configurou na espécie.
Já para a conferência do valor do benefício, bastaria consultar o anexo único do Decreto 35.181/2014.
Assim, por falta de contraposição, devem prevalecer as bases de cálculos utilizadas pela União.
Do valor da execução Considerando que ambas as partes descontaram o valor do benefício então recebido mensalmente e adotaram os mesmos índices para os juros e correção monetária em seus cálculos, conclui-se que a diferença entre os cálculos do exequente (ID 2130588885 c/c 2130588867) e os cálculos subsidiários da União (ID 2172616340) dá-se exclusivamente pela diferença entre os valores de base utilizados.
Conforme disposto no capítulo retro, reputo como corretas as bases de cálculos utilizadas pela União.
Assim, a homologação dos valores apurados pela executada na planilha de ID 2172616340 é medida que se impõe.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$ 318.035,00, posicionado em 05/2024.
Em face da sucumbência recíproca, e considerando a preponderância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, que ora afasto (precedente: EMB.DECL.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2988/DF, STF, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Publicação: 05/10/2023), fixo, na presente demanda, os honorários devido pelo exequente em favor da União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pela União em favor do patrono do exequente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Decorrido o prazo sem recursos, expeça-se a requisição de pagamento, conforme planilhade ID 2172616340 (principal: R$ 221.936,49; juros até dez/21: R$ 25.947,36; SELIC: R$ 70.151,15, total requisitado: R$ 318.035,00), data-base 05/2024, RRA de 88 meses, sem retenção de PSS (ID 2172616322, item 3.6), atentando-se para o destaque de honorários de 15% em benefício de GESSNER&GESSNER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA (30.***.***/0001-30), nos termos do inciso I, § 3º do art. 535 do CPC.
Dê-se ciência às partes dos requisitórios expedidos.
Sem impugnação, remeta-se oaludidoexpedienteao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo o curso deste processo até o pagamento.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
24/05/2022 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SENA MATOS em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SENA MATOS em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SENA MATOS em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
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07/10/2021 22:43
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SENA MATOS em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 14:29
Outras Decisões
-
27/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 10:01
Outras Decisões
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15/07/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2020 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2020 13:33
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SENA MATOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:06
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/10/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/10/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2020 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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