TRF1 - 0000973-28.2008.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000973-28.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000973-28.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RENATO RORIZ DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A e AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000973-28.2008.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por considerar inadequada a via eleita.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, argumenta que sua atuação se funda na posse indireta decorrente do domínio e que, por ser ente público, é legítimo interveniente em litígios possessórios entre particulares quando o bem é de titularidade da União.
Defende a adequação da via processual da oposição para assegurar sua posse e evitar a consolidação de ocupações irregulares.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da oposição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000973-28.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária.
Na origem, cuidam os autos de ação de oposição ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra particulares que disputam a posse de área rural situada na Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas.
A autarquia recorrente sustenta que a área integra o patrimônio público federal e que detém posse indireta do imóvel, em virtude de sua função de gestão fundiária e de reforma agrária, tendo inclusive sido imitido judicialmente na posse em decisão anterior.
O pleito de domínio do recorrente pode ser admitido diante do entendimento da Súmula nº 637, que assim enuncia: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Ademais, este Tribunal já se manifestou exatamente sobre a área rural em discussão, no sentido de que é cabível a propositura de oposição, ainda que haja discussão sobre domínio.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Incra em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, quando se tratar de imóvel público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, em que a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73 (Cf.
STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.). 3.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram" (TRF1, AC 0001146-18.2009.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Trf1 – Décima Primeira Turma, PJe 5/3/2024). 4. É inconteste o interesse do Incra em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio, de maneira que poderá intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria, na defesa do bem público, inclusive, o domínio. 5.
Na situação concreta dos autos, a ação de oposição foi proposta em face da ação de reintegração de posse n° 2960-71.2014.4.01.4300, ajuizada por Paolo Manno contra José Dias Carneiro e outros, na qual se discute a posse do Lote 37 do Loteamento Boa Vista, área arrecada e matriculada em nome da União, conforme documentos anexos, e destinada ao Projeto de Assentamento Baronesa (Portaria de criação n°. 55 de 5/09/2008). 6.
Competindo ao Incra "zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo", sendo, ainda, o órgão responsável "para promover e coordenar a execução da reforma agrária (arts. 2º, §2º, alínea "b", e 16, parágrafo único, da Lei nº 4.504/64, configurada está a sua legitimidade para se opor à ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros. 7.
Apelação do Incra provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0007335-18.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Incra em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, quando se tratar de imóvel público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, em que a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73 (Cf.
STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.). 3.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram" (TRF1, AC 0001146-18.2009.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Trf1 Décima Primeira Turma, PJe 5/3/2024). 4. É inconteste o interesse do Incra em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio, de maneira que poderá intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria, na defesa do bem público, inclusive, o domínio. 5.
Caso em que a ação de oposição foi proposta em face da ação de reintegração de posse n° 001.2007.006759-6, inicialmente, ajuizada na 1° Vara Cível da Comarca de Porto Velho por Neuza Maria Borges contra Valdir de Araújo Pinheiro e Outros, mas que, em razão do interesse do Incra, atualmente, está tramitando na 3° Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia sob o n° 2008.41.00.005388-6 (0005385-02.2008.4.01.4100), cujo andamento foi suspenso até decisão deste Tribunal quanto à competência da Justiça Federal para julgamento do feito, no recurso de AG nº 2009.01.00.035937-2 (0034988-67.2009.4.01.0000).
A quinta Turma reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do referido processo. 6.
Apelação do Incra provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0005389-39.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
MANEJO DE OPOSIÇÃO PELO INCRA FUNDADA NO DOMÍNIO.
ADEQUAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADOS.
SÚMULA Nº. 637 DO STJ.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se à adequação e consequente interesse processual do manejo de Oposição pelo INCRA em face de demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel supostamente de titularidade da União, o que justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal. 2.
Até muito recentemente, o entendimento jurisprudencial do STJ, apesar de existirem alguns julgados em sentido contrário, reconhecia a inviabilidade de discussão sobre domínio em demandas possessórias, ainda que tais ações envolvessem terras públicas e o argumento atinente à propriedade fosse utilizado para contrastar eventual posse/ocupação exercida sobre bem público.
Essa compreensão era fundada na interpretação literal do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/15): "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 3.
Entretanto, a vedada discussão referente ao domínio, por conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica), sofreu amadurecimento, especialmente quando a questão controvertida está relacionada à ocupação inadequada de bens públicos; houve uma mudança de entendimento e ficou estabelecido que, sendo o imóvel objeto do litígio público, não se aplica a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do CPC/15, sendo viável, em ação possessória, a discussão da posse como corolária do próprio direito de propriedade. 4.
Por consequência, a Corte Especial do STJ, em 11/11/2019, editou o enunciado sumular nº. 637, em que estabelece que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 5.
Assim, em casos como o ora apreciado, passou-se a entender que é legítimo ao ente estatal incidentalmente discutir a posse de imóvel ocupado por particulares, considerando que o direito possessório decorre do direito de propriedade do Estado em relação ao bem, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do NCPC. 6. É inconteste o interesse do INCRA em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio.
Logo, deve-se admitir que o ente público intervenha, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, como no caso, o que firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Precedentes. 7.
Deste modo, afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram. 8.
Apelações providas para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0001146-18.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA , TIDA COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer de ofício a falta de interesse processual do INCRA. 2.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 637 de sua Súmula, no sentido de que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 3.
Dessa forma, o INCRA propôs ação de oposição na condição de gestor das terras públicas federais.
Há nos autos documentos demonstrando que é da União a propriedade do imóvel Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, que abrange as áreas onde supostamente os opostos estariam exercendo posse, conforme descrito na ação possessória em face da qual o INCRA pretende realizar intervenção. 4.
Apelação provida para, afastada a ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (AC 0000709-79.2006.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024, grifei) Nessa perspectiva, nos termos dos art. 685 do Código de Processo Civil, admitido “o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”.
Por isso e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, o feito deve retornar à origem para regular processamento.
Por fim, competindo ao Incra “zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo”, sendo, ainda, a autarquia responsável “para promover e coordenar a execução da reforma agrária" (arts. 2º, §2º, alínea “b”, e 16, parágrafo único, da Lei nº 4.504/64, configurada está a sua legitimidade para se opor à ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros.
O recurso deve ser provido para anular a sentença e retornar os autos à origem para julgamento conjunto com a ação principal.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para para regular processamento, com julgamento conjunto com a ação principal. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000973-28.2008.4.01.4100 Processo Referência: 0000973-28.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANGELO GOMES DE FREITAS, RAFAEL GOMES DE FREITAS, MAURO ANTONIO FAGUNDES, RENATO RORIZ DA SILVA, ALMIR FAGUNDES, VALME VILELA, JEOVA SILVA SANTOS, EVALDO ALBANI PROCOPIO, JOSE MARCOS FREIRE BOTELHO, JOCEMAR DA SILVA SANTOS, ERIVALDO ALBANI PROCOPIO, JOSUE CORREIA SILVA, ROMERSON GOMES MARIANO, ADILSON AGUIRRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por considerar inadequada a via processual da oposição proposta contra ação de reintegração de posse ajuizada por particulares. 2.
A autarquia federal alegou legitimidade e interesse processual para atuar em litígios possessórios sobre imóvel de titularidade da União, sustentando que exerce posse indireta sobre o bem para fins de reforma agrária, cuja destinação encontra respaldo em decisão judicial anterior de imissão na posse. 3.
A controvérsia diz respeito à possibilidade jurídica de o INCRA propor ação de oposição em face de particulares, com fundamento na posse indireta decorrente do domínio público, em disputa possessória sobre área destinada a projeto de assentamento rural. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 637, reconhece a legitimidade e o interesse do ente público para intervir, incidentalmente, em ações possessórias entre particulares, inclusive para alegar domínio. 5.
Viabilidade da via da oposição pelo INCRA em hipóteses semelhantes, sobretudo quando se trata de bens públicos afetados à reforma agrária, cuja posse indireta decorre do exercício da função pública de gestão fundiária.
Precedentes. 6.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram".
Precedentes. 7.
Em observância ao disposto no art. 685 do CPC, a oposição deve tramitar conjuntamente com a ação principal, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. 8.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com julgamento conjunto com a ação principal.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
30/10/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/08/2014 16:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/08/2014 16:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/07/2014 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2014 07:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/07/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA
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22/07/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/07/2014 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/05/2014 11:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DO OPOSTO
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11/04/2014 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 70 - 11 ABRIL 2014
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09/04/2014 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/04/2014 08:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/04/2014 08:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2014 16:07
Conclusos para despacho
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07/04/2014 10:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - DA PGF
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04/04/2014 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2014 18:37
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 30 DIAS.
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21/03/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA/PGF. INTIMACAO ACERCA DA SENTENCA
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21/03/2014 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/03/2014 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do autor
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17/03/2014 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2014 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 16 - 23 JANEIRO 2014
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21/01/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/12/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/12/2013 15:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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25/11/2013 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/09/2013 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
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18/09/2013 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2013 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
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04/07/2013 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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04/07/2013 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2013 14:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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05/06/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA À DPU PELO PRAZO DE 10 DIAS.
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23/05/2013 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2013 09:54
Conclusos para despacho
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07/05/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2013 17:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/03/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO, via AGU
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25/03/2013 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2012 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2012 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2012 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2012 15:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/11/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO INCRA.
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19/11/2012 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2012 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2012 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/10/2012 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2012 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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20/06/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 0468/2012
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06/06/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 468/2012.
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21/05/2012 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 468/2012.
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21/05/2012 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/08/2011 14:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO DO INCRA E DA UNIÃO
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13/12/2010 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2010 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA/DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2010 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/09/2010 17:36
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME PROVIMENTO 051/COGER-2010
-
22/09/2010 11:35
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
13/08/2010 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2010 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2010 18:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2010 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/07/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2010 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2010 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2010 16:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2010 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DE ALMIR FAGUNDES (PROTOCOLO N. 173414)
-
08/03/2010 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2009 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição do réu, recebida em 05.10.2009, protocolo n° 172491
-
09/10/2009 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO III, N. 172 de 25.09.2009
-
23/09/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/09/2009 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias
-
21/09/2009 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado de intimação n°. 1482/2009/Sepod/1V/SJ/RO, fls. 161
-
21/09/2009 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2009 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2009 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2009 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2009 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS INCRA/ 05 DIAS
-
27/08/2009 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 1482/2009/SEPOD
-
24/08/2009 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N. 1482/2009/SEPOD.
-
24/08/2009 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001, 002 e 003/20
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30/07/2009 18:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/07/2009 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2009 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2009 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/07/2009 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1162/2009 SEPOD
-
29/07/2009 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 1162/2009/SEPOD
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08/07/2009 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N° 1162/2009/SEPOD
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08/07/2009 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS AO REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 45/68 E 128/129, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
-
13/05/2009 19:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 0469/2009/SEPOD
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13/05/2009 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2009 17:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLO N. 165815, DE FLS. 45/124.
-
05/05/2009 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2009 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 0468/SEPOD/1ºVARA/FLS44
-
28/04/2009 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2009 14:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 0468, 0469/2009/SEPOD
-
31/03/2009 15:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N. 0468 E 0469/2009/SEPOD
-
26/03/2009 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 40, PROCEDI A RETIFICACAO DA AUTUACAO, EXCLUINDO O NOME DO OPOSTO VALDIR DE ARAUJO E INCLUINDO NO POLO PASSIVO O NOME DOS REUS MENCIONADOS À
-
19/12/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO II, N. 238 de 07.01.2009
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16/12/2008 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/12/2008 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/12/2008 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2008 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2008 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2008 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2008 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2008 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/06/2008 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 0753/2008/SEPOD
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24/06/2008 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/06/2008 16:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 35.
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17/06/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 0753/2008/SEPOD
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06/06/2008 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Nº 0753/2008/SEPOD
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13/05/2008 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2008 12:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2008 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2008 16:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/02/2008 16:06
INICIAL AUTUADA
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20/02/2008 14:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2008
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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