TRF1 - 1046742-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046742-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DOMINGOS SATURNINO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Busca a parte Autora a anulação do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n.º 0917500-111456/2025, sob o argumento de que não era proprietária das mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional.
Sustenta, portanto, que, na condição de terceira de boa-fé, não poderia ser submetida à sanção de perdimento do automóvel de sua titularidade.
Acerca da responsabilidade do transportador/proprietário de veículo em relação a mercadorias destituídas de documentação legal para entrada no país, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dispõe: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INFRAÇÃO FISCAL.
DECRETO 6.759/2009.
DECRETO-LEI N.º 37/1966.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
PERDIMENTO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, "(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade", devendo, para tanto, "ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito". 2.
O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador.3.
Nesse contexto,este Tribunal Regional Federal decidiu que,"Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento" (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018).4.
Quanto ao tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu ainda que, "(...) comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)"(AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). 5.
Na hipótese dos autos, é de se vislumbrar a presença de razoáveis indícios da responsabilidade do autor na prática da infração fiscal, suficientes para embasar a apreensão e decretação de perdimento do veículo em questão, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença.6.
Por fim, não assiste razão à recorrente quando defende, ao invés da aplicação da pena de perdimento, a aplicação da pena de multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003, porquanto, a teor do que dispõe o § 6º do mencionado dispositivo, "O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas".
Precedente. 7.
Apelação desprovida. (AC 0018376-39.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA "TURMA, e-DJF1 09/08/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
CARÁTER COMERCIAL DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS.
PENA DE PERDIMENTO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.O transporte de mercadorias sem documentação legal, conforme a legislação aduaneira, enseja o perdimento perdimento do veículo transportador, sendo responsabilidade do proprietário: ADMINISTRATIVO.
ILÍCITO FISCAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. 1.
Consta do auto de infração (20.03.2007) que o veículo do autor foi apreendido porque transportava mercadorias (CDs, HD, material de informática etc) desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país. 2.
Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira punível com a pena de pena de perdimento do veículo: Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688 e Decreto-lei 37/1966, art. 104/V e 105/X.
Há evidências de que o autor tinha ciência do ilícito fiscal conforme a prova documental. 3.
Apelação do autor desprovida. (AC 0025449-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.)2.
O Decreto 6.759/09, ainda, observa que o veículo que transporte mercadoria sujeita a perdimento deve ter sobre ele aplicada a mesma pena: Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...) XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;3.Ademais, em casos em que comprovado o caráter comercial das mercadorias trazidas irregularmente, reputa-se má-fé do proprietário do veículo, conforme a sétima turma do egrégio TRF da 1ª região: (...) 4.No caso dos autos, a responsabilidade e má-fé do proprietário dos veículos está comprovada, uma vez que a apreensão decorreu do transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, que, por suas características e volume, são de nítido cunho comercial(fls. 39/41 e 43/44). 5.
Apelação não provida. (AC 0039165-25.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) 4.
No caso em tela, a impetrante/apelante o veículo transportava 46 volumes de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhados de notas fiscais ou documentação comprobatória da aquisição ou tramitação regular no país, compostos de aparelhos eletrônicos e acessórios, em nítido caráter comercial (ID n. 33039023, p. 43/44).
Destarte, tendo em a importação irregular de produtos, que dá azo à pena de perdimento do veículo, bem como a sua quantidade e finalidade, que evidencia caráter comercial e má-fé do do proprietário, reputa-se válido o perdimento do veículo. 5.
Quanto à alegação do apelante de que o veículo encontra-se com gravame de alienação fiduciária, este não é capaz de afastar o perdimento: (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante.
Precedentes: (REsp n. 1.648.142/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; REsp n. 1.572.680/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 178.271/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015.
IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.628.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.).
Além disso, cabe ao credor fiduciário, e não ao impetrante, requerer a liberação do veiculo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0002053-15.2007.4.01.3307, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/01/2023 PAG.) Ao analisar os elementos trazidos na petição inicial, verifica-se que o Autor é o proprietário do veículo retido, no qual foram apreendidas mercadorias irregulares que, em razão de sua diversidade e quantidade, indicam finalidade comercial.
Ademais, conforme o documento de Id. 2186201775, constam outras duas autuações em desfavor do Autor, relativas a fatos análogos ocorridos em 30/04/2024 e 23/02/2025.
Nas referidas ocasiões, os valores das mercadorias ilegalmente introduzidas no país ultrapassaram a quantia de R$100.000,00.
Os fatos apontam para o cometimento de irregularidades inclusive alcançando a esfera criminal.
Não há produção de prova em contrário, tampouco indicação de erro/falha na atuação policial ou administrativo.
Dessa forma, inviável a devolução do veículo apreendido legalmente pela autoridade fiscal.
Por tais razões, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência apenas para determinar à União Federal que não decrete pena de perdimento do automóvel GM MERIVA PREMIUM 2009 EES2046, CINZA, chassi 9BGXM75G09C148912, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
13/05/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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