TRF1 - 1064064-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 16:33
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:09
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:56
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 21:22
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064064-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA DA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES - BA51526 e ROBERTO DUARTE ALBAN - BA55974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária ou definitiva.
Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Já de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho.
O perito do juízo concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, em decorrência de Gonartrose (artrose do joelho) - CID M17; Dor articular - CID M25.5; Varizes dos membros inferiores sem úlcera e inflamação - CID I83.9; Outros transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos - CID I89..
Ademais, em relação ao início da incapacidade, entendeu ser "16/12/24.
Devido natureza da patologia, não é possível determinar incapacidade anterior, sem avaliação pontual".
Ressalto que, de acordo com art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito às conclusões periciais; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas.
A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do autor é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais.
Entretanto, noto que a perícia administrativa fixou a DII em 20/03/2024, como se pode ver no relatório abaixo trazido: Assim, este juízo considera a DII em 20/03/2024, uma vez que tal data é ponto incontroverso na atual demanda.
Na DII o autor possuía qualidade de segurado e preenchia a carência necessária, pois realizou recolhimentos, na qualidade de segurado facultativo, de 01/07/2022 a 31/12/2024, tendo o acerto sido confirmado pelo INSS: Diante do exposto, considerando que a incapacidade do(a) autor(a) não é definitiva, entendo que o caso é de deferimento do auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991.
Tendo em vista que consta no laudo pericial que o autor deve ser reavaliado em aproximadamente 4 meses, mas considerando o lapso de tempo decorrido desde a realização da perícia, e a necessidade de garantir prazo mínimo para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, considero razoável fixar a data de cessação do benefício em 60 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, ainda, que cabe ao autor, caso entenda que ainda está incapaz para o trabalho na época da data prevista para cessar o benefício, requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de vigência do benefício, munido de relatórios médicos atualizados, na forma do regulamento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora com DIB em 23/05/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB de 60 dias a contar da data de implantação do benefício.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie B31 CPF: *98.***.*16-04 DIB: 23/05/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 60 dias a contar da data de implantação do benefício DII: 20/03/2024 TC: Cidade de pagamento: SALVADOR-BA RMI: Benefício restabelecido Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
16/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *98.***.*16-04 (AUTOR)
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16/05/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 21:09
Juntada de manifestação
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25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:24
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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