TRF1 - 0001426-39.2016.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
DESVIOS DE RECURSOS.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário.
A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5.
As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6.
Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes.
Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário.
Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA.
Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01).
Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva.
Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01).
A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada.
Como bem fundamenta a sentença a quo, “...
Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente.
Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”.
Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado.
O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados.
Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
05/03/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/03/2019 16:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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26/03/2019 14:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
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25/03/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/02/2019 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2019 14:39
Conclusos para despacho
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01/02/2019 11:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - VALDIR CAMPELO e DISTRIBUIDORA CAMPELO
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01/02/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO X , Nº 231, DISPONIBILIZADO EM 12.12.2018.
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11/12/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/12/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/12/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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17/09/2018 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/09/2018 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/08/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO X , Nº 156, DISPONIBILIZADO EM 22.08.2018.
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21/08/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/08/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/08/2018 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO REMETIDO NESTA DATA AO DJe PARA DIVULGAÇÃO EM 25.07.18 E PUBLICAÇÃO EM 26.07.18
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24/07/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/07/2018 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 14:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/07/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2018 17:02
Conclusos para despacho
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06/04/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X , Nº 60, DISPONIBILIZADO EM 06.04.2018.
-
05/04/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
04/04/2018 15:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/04/2018 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/04/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/03/2018 16:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 4870-2017
-
13/03/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO
-
27/02/2018 12:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4870/2017 - AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO
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27/02/2018 12:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4870/2017 - AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO
-
20/02/2018 14:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/02/2018 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2018 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP REMETIDA VIA SEI
-
31/01/2018 10:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 283
-
29/01/2018 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 235
-
24/01/2018 15:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/01/2018 15:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/12/2017 09:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CP REMETIDA VIA PJe 1001064-49.2017.4.01.3304
-
07/12/2017 11:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP REMETIDA VIA SEI
-
07/12/2017 10:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4866
-
29/11/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/11/2017 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A INICIAL
-
05/10/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 16:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/09/2017 16:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/08/2017 17:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/08/2017 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/08/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2340
-
23/06/2017 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2350
-
16/06/2017 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2350
-
02/05/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 15:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/03/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/03/2017 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 14:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/03/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 15:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/02/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/02/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR REFERENTE AO OFICIO 167/2016
-
31/01/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 81/2017
-
24/01/2017 16:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/01/2017 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/01/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº81/2017
-
16/12/2016 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2016 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/09/2016 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N°387/2016
-
22/06/2016 16:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2225
-
17/06/2016 22:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N° 387
-
17/06/2016 22:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/06/2016 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO ORDINÁRIA
-
13/06/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 17:21
OFICIO EXPEDIDO
-
11/04/2016 16:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA SENTENÇA DE FL 879/886 PROCESSO 786-36.2016.4.01.4004
-
11/04/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 16:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/04/2016 16:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/04/2016 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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