TRF1 - 0065783-02.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065783-02.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065783-02.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO CARMO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065783-02.2013.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, como se depreende do seguinte dispositivo: EDVALDO CARMO DOS SANTOS interpôs apelação, alegando, em síntese, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por ser financiadora, responsável pela alocação de recursos para a realização da construção dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065783-02.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Nos casos de ações que discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, esta Turma possui entendimento consolidado por reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando houve aporte de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR para a construção das habitações, o que geralmente se dá na Faixa I do referido programa assistencial.
Nessa ocasião, a CEF age como agente executor de políticas habitacionais.
Veja-se o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal ("CEF") contra decisão que reconheceu sua legitimidade passiva e impossibilitou a denunciação da lide em ação que versa sobre vícios de construção no Programa Minha casa Minha Vida, faixa 1. 2.
Nos contratos em que recursos do FAR forem utilizados para a construção de imóveis do PMCMV, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que, conforme a pacífica jurisprudência do TRF da 1ª Região, responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras. 3.
Este Tribunal entende que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 4.
O STJ, no Tema 960 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que a existência de relação de consumo entre os adquirentes de imóveis e as incorporadoras/construtoras desses imóveis, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, é definida pela faixa de renda dos beneficiários. 5.
Definiu-se que, em relação à faixa 1, não há relação de consumo entre o beneficiário do programa e a construtora.
Ela apenas existe nas faixas 1,5; 2; e 3.
De acordo com o Tema 960, "a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel". 6.
No contrato mantido entre a CEF e o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 não prepondera uma relação de direito civil, típica de consumo, de ótica individualista, mas uma relação constitucional-administrativa, informada pelo princípio da solidariedade social (art. 3º, I, CF). 7.
A denunciação da lide é medida que auxilia na redução dos riscos do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, uma vez que permite à CEF mais rapidamente reaver eventuais prejuízos, o que, em última análise, beneficia toda a coletividade.
Deve, assim, ser deferida na presente hipótese. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para permitir a inclusão da Construtora por meio da denunciação da lide. (AG 1009682-54.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.)" No caso em questão, não há dúvidas de que o contrato de compra e venda do imóvel foi financiado com recursos particulares, como demonstra a cláusula abaixo: No caso, a parte autora juntou o "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE, ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL — FGTS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA" firmado com a Caixa Econômica Federal.
Pela leitura do contrato, concluo que o imóvel não foi adquirido com o auxílio de recursos do Fundo de Arrendamento Rural - FAR, mas com recursos particulares advindos, inclusive, dos valores contidos na conta do FGTS.
Em casos como o presente, este Tribunal tem reconhecido a ilegitimidade passiva da CEF: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
RECURSOS FGTS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente STJ. 2.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
A relação existente entre o demandante e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 3.
O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I da CF/88. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1015725-46.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG, grifos acrescidos)" -.-.- "CIVIL.
APELAÇÃO.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA OBRA.
RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SOLIDARIEDADE.
CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Esta Corte reconhece a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra, quando a sua participação no negócio jurídico cinge-se à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. 2.
Na hipótese, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a sua legitimidade passiva e a sua responsabilidade civil solidária pelo atraso na entrega do imóvel. 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento solidário de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, arbitrada em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso da obra. 4.
Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, verificando-se a exigência de que o magistrado tenha a cautela de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição, bem como levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores. 5.
Em havendo litisconsórcio, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser proporcional à sucumbência de cada litigante (no caso, pro rata), por força de expressa determinação legal ( CPC, art. 85, caput; art. 86, caput; art. 87, caput e § 1º; e CC, art. 265). (TRF-4 - AC: 50291976820214047100 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA)" Assim, por atuar a Caixa como agente financeiro, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva no presente caso, pois não há possibilidade de responsabilização da empresa pública e, portanto, inexiste interesse na tramitação do feito na Justiça Federal.
III.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários (CPC/1973). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065783-02.2013.4.01.3400 Processo Referência: 0065783-02.2013.4.01.3400 APELANTE: EDVALDO CARMO DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONTRATO COM RECURSOS PARTICULARES E FGTS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs apelação, alegando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de financiadora, responsável pela alocação de recursos para a construção dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder judicialmente por vícios construtivos em imóvel financiado por meio de contrato firmado no Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos particulares e do FGTS, fora da Faixa I e sem aporte do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações que discutem vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando há utilização de recursos do FAR, especialmente nos contratos da Faixa I do programa, em que a instituição financeira atua como agente executor de políticas públicas habitacionais. 4.
No entanto, no caso concreto, o contrato juntado aos autos refere-se a "Compra e Venda de Unidade, Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS", tendo como fonte de recursos valores particulares e provenientes da conta vinculada ao FGTS do mutuário, não havendo indicação de recursos do FAR. 5.
Conclui-se que a Caixa atuou exclusivamente como agente financeiro do mútuo, não sendo parte legítima para responder por vícios construtivos ou outras obrigações relacionadas à edificação do imóvel. 6.
Apelação desprovida.
Sem majoração de honorários (CPC/1973).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDVALDO CARMO DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A O processo nº 0065783-02.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
19/11/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
31/01/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/10/2018 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/10/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002904-89.2025.4.01.3312
Damires da Silva Queiroz Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Cardoso Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:04
Processo nº 1010214-83.2023.4.01.3000
Leide Maria da Silva e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Capasciutti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 18:02
Processo nº 1010214-83.2023.4.01.3000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leide Maria da Silva e Souza
Advogado: Paola Capasciutti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 14:12
Processo nº 1047924-33.2025.4.01.3400
Josias Goncalves Junior
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:29
Processo nº 1002781-91.2025.4.01.3312
Dominique Guerra Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:07