TRF1 - 1000326-84.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000326-84.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000326-84.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO SCIOLI - SP242838-A e FERNANDA MENEGOTTO SIRONI - PR40396-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000326-84.2019.4.01.3500 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida:
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte autora busca a liberação do CRLV nº014044739192, exercício 2018 do veículo SR/FACCHINI SRF CA, CAR/S REBOQUE/CAR ABERTA, placa FTP 9467 e CAMINHÃO TRATOR SCANIA/R 440 A6X2, TRA/C.
TRATOR/CAB EST, placa FTP-2742, RENAVAN *11.***.*71-43, objeto do RRD nº 0106012912181217, bem como a anulação do AI nº T163524661, o RRD nº 0106012912181217 e demais restrições administrativas deles derivadas, bem como para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar e apreender o veículo e/ou o respectivo CRLV do veículo acima descrito no qual foi incluído o 4° eixo direcional, assim como de criar entraves à circulação do veículo em razão da instalação do eixo direcional desde que apresentado o CRLV contendo o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV e o registro das modificações operadas, autorizando-se, portanto, a circulação dos veículos de propriedade da Impetrante dotados dessa modificação veicular (4º eixo), inclusive com o incremento de peso (PBTC de 58,5t), determinando que não seja autuado ou apreendido, nem o veículo e nem seu CRLV, face da inclusão do 4º eixo (por qualquer fundamento), desde que acompanhados da respectiva documentação certificadora (CRLV anotado).
Colacionou documentos.
Postergou-se o exame do pedido de liminar para após oferecidas as informações.
Em seus informes, o lado impetrado suscita inadequação da via procedimental, assim como aduz que o auto de infração impugnado é material e formalmente correto, não se desbordando seu fundamento normativo imediato, a Resolução CONTRAN n. 258/2007, de sua vocação meramente regulamentar.
Pugna pela denegação da segurança.
Juntou documentos.
A segurança foi denegada.
Transpanorama Transportes Ltda. interpôs apelação para defender que os documentos emitidos pelo Inmetro e pelo Detran seriam suficientes para atestar a regularidade do quarto eixo, já que a consignação da modificação no CRLV seria suficiente como autorização para transitar nas rodovias brasileiras.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000326-84.2019.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na inicial não pode ser conhecido nesta via, em face da inadequação do rito escolhido, onde o contraditório é diminuto e a carga probatória é assaz célere e estritamente documental.
Primeiramente, impõe-se a dilação probatória e a realização de perícia técnica judicial, pela qual poderá o signatário constatar, por prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, se as alterações efetivadas no veículo do polo impetrante (inclusão de segundo eixo direcional ou autodirecional em caminhão-trator, e 4º eixo em veículos caminhão e semirreboque) atenderam às determinações expedidas pelo CONTRAN (artigo 9º, b, da Resolução CONTRAN n. 292/2008).
Tal prova se faz imprescindível, sobretudo porque o laudo técnico juntado aos autos para tal fim consiste em documento produzido unilateralmente pelo lado impetrante (v. g.
Id 29239949).
Portanto, a existência de dicotomia na comprovação dos elementos fáticos dá azo à inviabilidade do mandamus aforado, como no particular, demonstrando a impropriedade do meio utilizado, especialmente quando não se tem a testificação fática, indene de dúvida, do direito líquido e certo postulado.
Assim, entende-se, com a devida vênia, que a senda optada pelo polo impetrante não se mostra a mais consentânea para solucionar a questão em exame, razão pela qual se entende inexistente a condição da ação denominada interesse processual, mormente no que tange ao subitem “adequação”, fazendo incidir, por desdobramento, o art. 485, VI do NCPC.
Por conseguinte, é de se julgar inadequado o meio processual utilizado para a defesa do suposto direito da parte impetrante, mas ressalvando-se a esta todos os mecanismos do processo de cognição sob o procedimento comum ordinário, quando a plêiade probatória será de espectro mui mais largo.
III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI do NCPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, com ressalva, porém, da utilização do processo de conhecimento, sob o rito comum, pela parte ativa desta ação mandamental.
Defiro à parte impetrante a assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixo de fixar as custas.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
R.
P.
I.
Esgotados os meios impugnatórios, ao arquivo.
Goiânia, (data e assinatura eletronicamente incluídas).
Urbano Leal Berquó Neto Juiz Federal".
III.
A controvérsia reside na liberação CRLV n° 014044739192 (placa FTP 9467) e FTP-2742 e na validade do Auto de Infração n.
T163524661 (ID 26396137) em decorrência de irregularidades detectadas pela fiscalização da Polícia Rodoviária Federal por violação ao art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
A infração seria a modificação não autorizada do quarto eixo em veículo autodirecional.
Para tanto, peço licença para transcrever os fundamentos da autuação, segundo a impetrada (ID 26396136): I - Em fiscalização de rotina, realizada no dia 29 de dezembro de 2018, na área da UOP-Catalão/GO, por volta de 12h17min foi abordado a combinação de veículo de carga (CVC) descrito acima; II - Durante a fiscalização, o semirreboque (placa FTP9467) equipado com 4 (quatro) eixos, compunha a combinação veicular com o caminhão trator (placa FTP2742), equipado com 3 (três) eixos, combinação não elencada no rol de configuração para veículos de carga constantes da Portaria Denatran nº 63/09; III - A homologação das composições e seus limites de pesos e dimensões, previstas na Resolução nº 211/06, do Contran, foi estabelecida pela Portaria Denatran nº 83/08 e, posteriormente, substituída pela Portaria Denatran nº 63/09 e suas alterações (SEI 16913137), da qual se extrai que podem circular nas vias públicas apenas as configurações nela previstas; IV - O Memorando 82/2015/DFT (SEI 16913534), fundamentado na interpretação sistemática das normas vigentes, que orientava o efetivo para a fiscalização da inclusão de 2º eixo direcional e autodirecional em caminhão trator e 4º eixo em caminhão e semirreboque, resumidamente, previa as seguintes orientações: Quando a alteração constasse no campo de observações do CRLV, mas não atendesse às combinações homologadas, o policial deveria autuar o veículo apenas pelo art. 237 do CTB (Lei 9503/97), visto que ele está transitando fora das especificações, fato comprovado pela inexistência da configuração nos anexos da Portaria Denatran 63/2009 (16913137); V - O condutor não apresentou Autorização Especial de Trânsito (AET), expedida pelo DNIT; VI - O fato de o CRLV ter a anotação de CSV não autoriza a combinação a circular sem Autorização do órgão executivo rodoviário, no caso o Dnit; VII - O Certificado de Segurança Veicular (CSV) atesta a segurança do Semirreboque para circular.
Todavia, ao compor uma combinação de veículos que exceda os limites normatizados, esta combinação tem que portar, necessariamente, uma Autorização Especial de Trânsito (AET) que é expedida por um órgão executivo rodoviário, em rodovias federais, o DNIT; VIII - As empresas acreditadas pelo INMETRO têm competência para atestar apenas a segurança do veículo.
A documentação expedida por elas não autoriza o veículo a circular em desconformidade com as normas de trânsito; IX - Para embasamento da situação, foi publicado a Nota Técnica 8/2018/DFT/CGO (16913801), que trata sobre a atualização de procedimentos para fiscalização da instalação de eixos em veículos de carga e sua conformidade com as normas de trânsito vigentes.
A impetrante alegou que obteve a autorização para a modificação, realizou a certificação de segurança veicular, procedeu e anotou a modificação regularmente perante o Detran/PR, submeteu os implementos a inspeção veicular e emitiu CSV e Certificado de Conformidade do Inmetro.
Nesse sentido, a modificação teria ficado regularmente consignada no CRLV do veículo.
No entanto, a divergência reside exatamente no cumprimento ou não das especificações regulamentares (vide item IV acima transcrito) e na falta de Autorização Especial de Trânsito para circular com a combinação de veículos (vide itens V e VII acima transcritos).
Vide a descrição da infração e as observações contidas no auto de infração e nos Recibos de Recolhimento de Documento: Para averiguar o acerto da autoridade fiscalizadora, seria necessário realizar exame técnico adicional para verificar se o veículo precisaria ou não da Autorização Especial de Trânsito exigida pela Portaria n. 63/2009 (ID 26396139), o que demandaria dilação probatória.
A detenção ou não da Autorização Especial de Trânsito é inafastável para concluir pela regularidade ou não do auto de infração, o que, por sua vez, requer a mensuração do peso máximo por conjunto e eixos e do comprimento do veículo.
Nesse contexto, correta a sentença recorrida ao denegar a segurança diante da necessidade de prova pré-constituída do direito alegado para deferir a ordem pleiteada.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da empresa TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000326-84.2019.4.01.3500 Processo Referência: 1000326-84.2019.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO VEICULAR.
INCLUSÃO DE EIXO DIRECIONAL EM COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa transportadora com o objetivo de obter a liberação de CRLV e anulação de auto de infração fundado na suposta irregularidade da instalação de quarto eixo direcional em combinação veicular.
Sustentou-se a legalidade da modificação, devidamente anotada no CRLV, com base em documentação emitida pelo Detran e pelo Inmetro, incluindo o Certificado de Segurança Veicular – CSV. 2.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na inadequação da via eleita, por considerar imprescindível a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório para aferição da legalidade da modificação veicular e da necessidade de Autorização Especial de Trânsito – AET, nos termos das normas regulamentares do CONTRAN e do DNIT. 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via do mandado de segurança, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de transitar com a combinação veicular modificada, apenas com a anotação do CSV no CRLV, sem necessidade de AET, e anular o respectivo auto de infração. 4.
A análise da legalidade da autuação exige avaliação técnica acerca da conformidade da modificação com as normas do CONTRAN e da Portaria Denatran nº 63/2009, especialmente no que tange à necessidade de AET para circulação da combinação com incremento de eixos e peso bruto total combinado – PBTC. 5.
A documentação unilateral apresentada não afasta, por si só, a exigência de prova técnica isenta e contraditada, sendo inviável o reconhecimento de direito líquido e certo diante da necessidade de dilação probatória. 6.
Correta a sentença ao reconhecer a inadequação do mandado de segurança, diante da inexistência de prova pré-constituída e da controvérsia técnica relevante, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MENEGOTTO SIRONI - PR40396-A, MARCOS ROGERIO SCIOLI - SP242838-A O processo nº 1000326-84.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
10/10/2019 12:16
Conclusos para decisão
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09/10/2019 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/10/2019 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2019 15:49
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2019 17:56
Recebidos os autos
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23/09/2019 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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