TRF1 - 0001185-85.2017.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001185-85.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001185-85.2017.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DE ALENCAR MOURA - BA58839-A, PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO - BA32147-A, KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS - BA36506-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001185-85.2017.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO BEM RURAL.
ART. 167 DO CC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de terceiro opostos para desconstituir a constrição judicial que recai sobre imóvel rural dado em garantia em alienação fiduciária. 2.
A sentença rejeitou os embargos com exame de mérito, em razão da nulidade absoluta do negócio. 3.
Conforme disposto no art. 167 do Código Civil, é necessário que haja a manifestação consciente de uma vontade enganosa de todas as partes envolvidas no negócio para que um negócio jurídico seja considerado simulado.
Ou seja, deve haver um conluio entre os envolvidos acerca da falsidade da manifestação de vontade. 4.
Em que pese os argumentos do Apelante não há como cancelar a indisponibilidade decretada pelo Juízo, em razão da comprovação da nulidade absoluta do negócio, sendo inválida, portanto, a garantia ofertada. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão, ID 431851284) Em face do julgamento colegiado, o Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração (ID 432917277).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433792974). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001185-85.2017.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “Foi omisso o Acórdão embargado, pois inobservou que no depoimento do Gerente do Banco Bradesco, este afirmou que categoricamente que os trâmites de contratação do empréstimo ocorreram da maneira regular, com uma análise detalhada da documentação, avaliação e vistoria do imóvel, dentre outros tipos de providências para obtenção do crédito. (...) A decisão embargada deixou de aplicar dispositivos essenciais da Lei 9.514/97, que regulam a alienação fiduciária de bens imóveis.
Os principais pontos ignorados são: (...)” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a sentença, em razão da comprovação da nulidade absoluta do negócio, sendo inválida, portanto, a garantia ofertada.
Vejamos: “Assim, é necessário que haja a manifestação consciente de uma vontade enganosa de todas as partes envolvidas no negócio para que um negócio jurídico seja considerado simulado.
Ou seja, deve haver um conluio entre os envolvidos acerca da falsidade da manifestação de vontade.
In caso, restou comprovada a nulidade do empréstimo que teve como garantia o imóvel rural denominado Fazenda Barra do Assentado, assim reconhecida pela sentença a quo.
Vejamos: ‘A testemunha Rodrigo Leite de Oliveira, que consta no contrato como emitente da cédula de crédito, afirmou em Juízo que foi procurado por Ernevaldo Mendes de Souza, em 2012, para que tomasse um empréstimo com o banco.
Tal empréstimo teria como beneficiário final o próprio Ernevaldo, que, à época, não possuía "nome limpo", o que o impossibilitava de tomar o empréstimo em seu próprio nome.
A testemunha ainda afirmou de forma veemente que entrou em contato com o gerente da agência do Bradesco de Caatiba, Sr.
Péricles, tendo lhe repassado toda a situação e pedindo-lhe uma opção de negócio que fosse feito em seu nome, mas que "trouxesse Ernevaldo junto", para que este último fosse responsabilizado em caso de inadimplemento.
Alegou que, alguns dias depois, o gerente retomou o contato, apresentando a cédula de crédito com alienação fiduciária como a opção viável.
Ademais, a despeito da alegação de Ernevaldo de que não houve qualquer tipo de conluio entre as partes e de que não recebeu dinheiro do empréstimo, os documentos juntados pelo MPF às fls. 119/123 afastam tais alegações, demonstrando que, assim que os valores foram depositados na conta de Rodrigo, houve a transferência de mais da metade do valor para a conta de Ernevaldo, ficando o remanescente voltado para o pagamento de prestações do próprio empréstimo.
Assim, é de se reconhecer a existência de simulação no negócio jurídico firmado entre as partes, ante a comprovada existência de conhecimento acerca da falsidade da manifestação de vontade por todas as partes envolvidas na contratação.
Tendo havido simulação, o caso é de nulidade absoluta do negócio, que deixa de subsistir no mundo jurídico, sendo inválida, por conseguinte, a garantia ofertada.’ Neste sentido é o parecer da PRR da 1ª Região (ID 112430562): ‘Diante do conjunto probatório produzido, observa-se que o Banco não conseguiu provar que o empréstimo autorizado por seu gerente, que contou com a garantia do imóvel rural indisponibilizado na ação de improbidade, não teve o seu conhecimento acerca da finalidade pretendida por Rodrigo e Ernevaldo, bem como se deu com o desconhecimento acerca do cadastro negativo de Ernevaldo.
Na verdade, as provas apontam para o sentido contrário, qual seja, de que o gerente teve conhecimento de que a intenção de Rodrigo, ao obter o empréstimo, era a de também vincular Ernevaldo ao negócio, pois ele, sem a possibilidade de obter pessoalmente o empréstimo, seria o verdadeiro beneficiado do empréstimo, como o foi.
A simulação é patente, de forma que a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.’ Desse modo, em que pese os argumentos do Apelante não há como cancelar a indisponibilidade decretada pelo Juízo, em razão da comprovação da nulidade absoluta do negócio, sendo inválida, portanto, a garantia ofertada.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001185-85.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001185-85.2017.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ALENCAR MOURA - BA58839-A, PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO - BA32147-A, KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS - BA36506-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
07/03/2021 00:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Tribunal
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07/03/2021 00:41
Juntada de Informação
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05/03/2021 18:55
Decorrido prazo de ERNEVALDO MENDES DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
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03/02/2021 08:02
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 10:39
Decorrido prazo de ERNEVALDO MENDES DE SOUZA em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
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02/12/2020 23:35
Juntada de apelação
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21/10/2020 08:16
Juntada de Petição intercorrente
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18/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 12:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/10/2020 15:15
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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01/09/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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28/11/2019 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/11/2019 16:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/09/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/08/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/05/2019 14:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
27/05/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2019 17:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
02/05/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/04/2019 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/04/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2019 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/11/2018 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/11/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2018 09:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2018 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 17:53
OFICIO EXPEDIDO
-
29/08/2018 15:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2018 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/07/2018 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2018 18:54
OFICIO EXPEDIDO
-
11/07/2018 13:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/07/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2018 17:58
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/07/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA URGENTE AUDIENCIA 09/07/2018 - 16:00H
-
06/06/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/06/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/05/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/05/2018 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/05/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/05/2018 13:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - OITIVA DA TESTEMUNHA RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA
-
15/05/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2018 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1750
-
15/05/2018 14:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/05/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/05/2018 15:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
12/01/2018 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/12/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/11/2017 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/11/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/11/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/10/2017 19:30
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
07/07/2017 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/07/2017 12:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/06/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 14:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/06/2017 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/05/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Certidão para fins de citação
-
23/05/2017 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2698
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23/05/2017 08:53
CitaçãoORDENADA
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10/05/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/04/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2017 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/04/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/04/2017 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/04/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/03/2017 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
22/03/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2017 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 14:37
INICIAL AUTUADA
-
02/03/2017 17:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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