TRF1 - 1002320-62.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002320-62.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIA ALVES RODRIGUES contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, por meio do qual pretende que seja determinada à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica concernente ao requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante.
Requereu gratuidade da justiça.
Intimada para emendar a inicial, anexou documentos necessários.
Consta na inicial que: a) solicitou requerimento administrativo em 18/12/2024 visando à concessão de Benefício por incapacidade; b) inicialmente sua perícia médica havia sido marcada para 27/02/2025, no entanto, esta data foi remarcada via ligação pela Central de Perícia médica, alegando justificação pela greve dos médicos peritos, restando agora para o dia 08/09/2025, quase 7 (sete) meses após a data original e mais de 1 (um) ano após o requerimento administrativo; c) possui graves transtornos articulares que o impede de viver em igualdade de condições com as demais pessoas. d) requer a antecipação da pericia médica para data mais próxima.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Consoante se extrai do documento anexado (id 2184040986), o impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 18/12/2024 e teve a correspondente perícia médica remarcada para 08/09/2025 (id 2176655086).
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a perícia médica foi agendada para 08/09/2025 (id 2176655086).
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
III - CONCLUSÃO DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização de perícia médica em até 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar como pessoa jurídica interessada a União e como autoridade impetrada apenas o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/03/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012099-37.2025.4.01.3300
Walace Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:22
Processo nº 1003423-30.2025.4.01.3000
Maria Leida Almada da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:46
Processo nº 1007781-90.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliomar da Silva Ferreira
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 08:17
Processo nº 1007644-11.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Brazilina Edna dos Santos
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:45
Processo nº 1002865-62.2025.4.01.3904
Luiz Sodre de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Hugo Sousa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:10