TRF1 - 1003002-48.2018.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003002-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003002-48.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REYNALDO GUIMARAES ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003002-48.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exeqüentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003002-48.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
LISTAGEM DE FILIADOS.
JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva.
Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE.
CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA.
SENTIDO AMPLO.
EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS.
REGIME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
LISTA.
AUTORIZAÇÃO.
FILIADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. [...] 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes. 7.
O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”.
Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz.
No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito.
Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes.
A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003002-48.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: SIRLEI MICHALIZEN, SEBASTIAO CONSTANCIO, MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO, SHIGUEL KASSUDA, RONALDO PACIELLO BUSCACIO, TELMO DA SILVA FERREIRA, SONIA PEREIRA DO AMARAL DICK, SERGIO ANTONIO DE AZEVEDO, ROMEU NOGUEIRA, SOLANGE GUIMARAES DE VASCONCELLOS, UNIÃO FEDERAL, RUTE CUNEGATTO MARQUES, TADAO ARIMURA, TEREZINHA ALVES, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SALIM AMEDI, SEBASTIANA LOPES GRANGEIRO, ROGERIO DE ABREU FAGUNDES, RICHARD ULRICH KREUTZER, RUBENS CEZAR DE MOURA LIMA, SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA, REYNALDO GUIMARAES ALVES DA SILVA, REYNALDO PEREIRA RAMOS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A EMBARGADO: REYNALDO GUIMARAES ALVES DA SILVA, MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO, SEBASTIAO CONSTANCIO, TEREZINHA ALVES, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, TELMO DA SILVA FERREIRA, SIRLEI MICHALIZEN, SOLANGE GUIMARAES DE VASCONCELLOS, SONIA PEREIRA DO AMARAL DICK, REYNALDO PEREIRA RAMOS, ROGERIO DE ABREU FAGUNDES, RUTE CUNEGATTO MARQUES, SERGIO ANTONIO DE AZEVEDO, SALIM AMEDI, SEBASTIANA LOPES GRANGEIRO, SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROMEU NOGUEIRA, RUBENS CEZAR DE MOURA LIMA, RICHARD ULRICH KREUTZER, SHIGUEL KASSUDA, RONALDO PACIELLO BUSCACIO, TADAO ARIMURA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2.
Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3.
O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes.
A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7.
Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9.
Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
21/09/2022 10:41
Juntada de manifestação
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14/09/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:26
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:15
Juntada de procuração/habilitação
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29/01/2021 18:27
Decorrido prazo de SHIGUEL KASSUDA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:27
Decorrido prazo de RUBENS CEZAR DE MOURA LIMA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:26
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE AZEVEDO em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CONSTANCIO em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:26
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:25
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DO AMARAL DICK em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:24
Decorrido prazo de SIRLEI MICHALIZEN em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:24
Decorrido prazo de REYNALDO GUIMARAES ALVES DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES GRANGEIRO em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de TADAO ARIMURA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de SOLANGE GUIMARAES DE VASCONCELLOS em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de RUTE CUNEGATTO MARQUES em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE ABREU FAGUNDES em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:17
Decorrido prazo de REYNALDO PEREIRA RAMOS em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:14
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:14
Decorrido prazo de RONALDO PACIELLO BUSCACIO em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:13
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:09
Decorrido prazo de ROMEU NOGUEIRA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:02
Decorrido prazo de SALIM AMEDI em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:46
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:45
Decorrido prazo de RICHARD ULRICH KREUTZER em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:44
Decorrido prazo de TELMO DA SILVA FERREIRA em 28/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de REYNALDO GUIMARAES ALVES DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de REYNALDO PEREIRA RAMOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de ROMEU NOGUEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de RONALDO PACIELLO BUSCACIO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de RICHARD ULRICH KREUTZER em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE ABREU FAGUNDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DO AMARAL DICK em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de TADAO ARIMURA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SIRLEI MICHALIZEN em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SOLANGE GUIMARAES DE VASCONCELLOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de TELMO DA SILVA FERREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SALIM AMEDI em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES GRANGEIRO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de RUBENS CEZAR DE MOURA LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de RUTE CUNEGATTO MARQUES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE AZEVEDO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SHIGUEL KASSUDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO CONSTANCIO em 10/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:40
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
21/10/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2019 23:59:59.
-
04/03/2019 05:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FREIRE LISBOA em 28/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2019 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 19:03
Juntada de réplica
-
06/09/2018 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2018 16:34
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2018 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2018 08:29
Juntada de manifestação
-
23/03/2018 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 11:11
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
21/02/2018 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/02/2018 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2018 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2018 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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