TRF1 - 1017508-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017508-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5142060-77.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES MARIA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALYSON DA SILVA REZENDE - GO42869-A e MARCIO LUIS DA SILVA - GO26510-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017508-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5142060-77.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES MARIA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSON DA SILVA REZENDE - GO42869-A e MARCIO LUIS DA SILVA - GO26510-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017508-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5142060-77.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES MARIA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSON DA SILVA REZENDE - GO42869-A e MARCIO LUIS DA SILVA - GO26510-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que a autora não possui a qualidade de segurada especial.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascida em 24/10/1966), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 21/10/2022.
Com efeito, verifica-se que na CTPS e no CNIS da apelada constam os períodos de vinculo urbano de 5/2009 a 3/2010 - fls. 19, 20 e 59 da rolagem única, indicando, assim, labor urbano a descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar apontado nos autos.
A propósito, a autora em nenhum momento negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Ocorre, todavia, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso da autora que laborou por vários meses dentro do período de carência.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana superior a 120 dias por ano civil a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, havendo contraprova evidenciando que a autora manteve vínculo dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.
Com tais razões, ante a existência de contraprova à qualidade de segurada especial da recorrida em razão do vínculo urbano da autora junto ao CNIS, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurada especial.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017508-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5142060-77.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES MARIA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSON DA SILVA REZENDE - GO42869-A e MARCIO LUIS DA SILVA - GO26510-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso do INSS em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a manutenção de vínculo urbano de longa duração registrado no CNIS da autora. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 3.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascida em 24/10/1966), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 21/10/2022. 4.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros na CTPS e no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 120 dias do ano civil, o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural (5/2009 a 3/2010 - fls. 19, 20 e 59 da rolagem única). 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
07/09/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/09/2024 12:15
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/09/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024988-31.2023.4.01.3902
Naliane dos Santos Silveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Vanessa Sousa Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 09:07
Processo nº 1024097-52.2023.4.01.9999
Sonia Euzebio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 13:23
Processo nº 1021768-33.2024.4.01.9999
Ladyrene Evangelista Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Gomes de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 19:34
Processo nº 1028865-76.2023.4.01.3902
Francisco Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 15:39
Processo nº 1028865-76.2023.4.01.3902
Francisco Tavares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 10:32