TRF1 - 1005439-62.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1005439-62.2024.4.01.4302 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): MAGNO FACUNDES ALVES FREIRE DECISÃO Cuida-se de procedimento investigatório oriundo de auto de prisão em flagrante, no qual figura como investigado MAGNO FACUNDES ALVES FREIRE, em razão da apreensão de bens de origem estrangeira, ocorrida em 12/10/2024, durante ação de fiscalização da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na zona rural do município de Alvorada/TO.
Recebidos os autos neste Juízo Federal, após declínio de competência da Justiça Estadual, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
O Parquet, em parecer devidamente fundamentado (ID 2171380345), manifestou-se pelo reconhecimento da competência deste Juízo, pela remessa dos autos à Polícia Federal para continuidade das investigações quanto ao delito de contrabando (art. 334-A, §1º, V, do Código Penal), bem como pelo deferimento do pedido de restituição dos dos aparelhos celulares, cuja origem lícita foi comprovada mediante apresentação de nota fiscal idônea (ID 2172808155).
Decido.
Acolho o parecer do MPF em ID 2171380345, adotando sua fundamentação como razões para decidir.
Da fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após passar por uma sucessão de entendimentos, consolidou seu posicionamento, pela Terceira Turma do STJ, no sentido de que a Justiça Federal é competente para julgamento tanto do delito de descaminho (art. 334 do CP) quanto de contrabando (art. 334-A do CP), independentemente da prova de que o agente flagrado com as mercadorias tenha participado do processo de internalização, em razão do interesse federal envolvido na questão, à luz da Súmula 151 do STJ, segundo a qual: "[a] competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.", o que se aplica ao caso.
Ademais, quanto aos cigarros eletrônicos apreendidos, persistem indícios da prática do crime de contrabando, razão pela qual se mostra imprescindível a realização de perícia técnica (laudo merceológico) para a verificação da natureza e da origem do material apreendido.
Por fim, verifica-se que a nota fiscal apresentada (ID 2163540360), emitida em 11/10/2024 pela empresa HS Representações Ltda., evidencia a existência de documentação legal da aquisição dos seis aparelhos celulares, de modo que, como apontado pelo MPF, não há óbice à restituição dos referidos bens (requerida em ID 2163540283), nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, devendo ser ressaltado que não há qualquer elemento nos autos a indicar que tais aparelhos sejam instrumentos ou produtos do crime, tampouco se verifica interesse para a instrução processual quanto a esses objetos.
Diante do exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público Federal, DECIDO: 1.
Reconhecer a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito; 2.
Determinar a remessa dos autos à Polícia Federal no Estado do Tocantins para continuidade das investigações, especialmente quanto à necessidade de elaboração de laudo pericial sobre os cigarros eletrônicos apreendidos, no prazo de 90 (noventa) dias; 3.
Deferir o pedido de restituição dos seis aparelhos celulares apreendidos, mediante recibo e identificação do requerente, assegurando-se que os objetos restituídos correspondem àqueles descritos na nota fiscal de ID 2163540360.
Cientifique-se o Ministério Público Federal desta decisão.
Intime-se a Polícia Federal.
Intime-se o requerente acerca do deferimento do pedido de restituição.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto -
13/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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