TRF1 - 1005631-55.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:56
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS NEVES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005631-55.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE JESUS NEVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por PRISCILA DE JESUS NEVES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação da consolidação da propriedade em favor do agente financeiro e do procedimento de execução extrajudicial do imóvel localizado na Rua 38, Qd.
M, Lt.353, S/N, Residencial Ouro Preto, Casa 35, Setor de Mansões Oeste, Planaltina/GO.
A autora sustenta que em razão da inadimplência o imóvel foi consolidado em prol do agente financeiro, muito embora não tenha sido intimada a purgar a mora, o que acarretaria a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
Assevera, ainda, que o valor apresentado para a purgação da mora é manifestamente abusivo.
Protesta genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Juntou procuração, documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão ID 2164671963.
Referido ato judicial deferiu a gratuidade de justiça e estabeleceu que seria ônus da autora apresentar a documentação alusiva ao procedimento de consolidação da propriedade.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2171263286), alegando, em síntese a inexistência de irregularidade no procedimento e requereu a improcedência dos pedidos.
Protestou a produção de todos os meios de provas permitidas em direito.
Apesar de intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Não há.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estando a matéria suficientemente comprovada nos autos, cabível é o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
ANÁLISE DO MÉRITO Do manuseio dos autos, verifico que não houve durante a instrução processual apresentação de novo conteúdo probatório capaz de ensejar a modificação da conclusão assentada na decisão ID 2164671963, razão pela qual ratifico aquele entendimento.
Na espécie, é inequívoca a inadimplência do demandante, situação que tanto a lei, quanto o contrato, autorizam a adoção pela credora das providências necessárias à solução do ajuste pela consolidação da propriedade imobiliária.
A inobservância das cláusulas contratuais possibilita a instituição financeira credora a promover a consolidação e o posterior leilão do imóvel para a satisfação do débito.
Portanto, não tendo o devedor purgado a mora, a propriedade consolidou-se no nome da CEF, consoante art. 26 da legislação de regência, notadamente §§ 1º e 7º.
O procedimento de execução extrajudicial já é uma forma de execução peculiar, mais célere, que permite ao credor obter a satisfação da dívida com reduzida participação do devedor.
A controvérsia de fato apresentada na presente relação processual reside na apuração se foram observadas as formalidades legais quanto à intimação para purgação da mora, que teria ocorrido através da via editalícia.
A certidão imobiliária encartada no ID 2171264105 revela que a parte demandante foi intimada para purgar a mora por intermédio do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, sendo, portanto, ônus da parte autora comprovar eventual falsidade das informações insertas na aludida certidão, que é um documento público.
A teor do disposto no art. 26, § § 3º e 4º, da Lei nº. 9.514/97, a notificação do fiduciante para purgação da mora deve ser pessoal, sendo cabível a intimação por edital em caráter excepcional, desde que esgotadas as possibilidades de localização do devedor.
Nesse particular, a jurisprudência orienta que a realização de intimação por edital para fins de purga da mora não exige o esgotamento das tentativas de localização do devedor, desde que tenha sido procurado por três vezes consecutivas e não encontrado em seu endereço.
Vejamos a situação analisada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI N. 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) (grifei) A documentação coligida aos autos não revela quais as providências que foram adotadas pelo Registro de Imóveis relativamente à intimação da autora para purgação da mora.
Nesse particular, a autora, embora ciente de seu ônus probatório, deixou de carrear aos autos a cópia integral do procedimento extrajudicial, para que pudesse ser examinada a regularidade da intimação para purgação da mora através de edital.
Ao apontar o suposto vício no procedimento extrajudicial, a parte autora deveria ter apresentado documentação idônea a fim de comprovar o seu direito.
A realidade é que não foi esclarecido o motivo pelo qual o Cartório de Registro de Imóveis procedeu à intimação do requerente por meio de edital.
Sublinhe-se que, na decisão ID 2164671963, foi consignada a relevância da juntada, pela parte autora, do procedimento tramitado no Cartório de Registro de Imóveis, documento este de fácil obtenção.
De todo modo, considerando que o procedimento de execução extrajudicial tramita perante o Serviço Notarial, presume-se que a notificação via edital observou os parágrafos 1º e 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, com a tentativa de intimação, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis.
Com efeito, a realização do procedimento perante o Serviço Notarial busca dar maior confiabilidade quanto ao cumprimento das exigências legais, sobretudo considerando que os atos praticados pelo Cartório gozam de fé pública.
Dessa forma, mostra-se prudente prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO.
No particular, lembro que, nos termos do art. 373, I, do CPC, “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
No caso concreto, todavia, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, não havendo fundamento, portanto, para o acolhimento da sua pretensão.
Quanto ao tema, confira-se o seguinte precedente do eg.
TRF-1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR.
LEI 9.514/97, ART. 26.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, realizado sob o rito da Lei 9.514/1997, que culminou com a colocação do imóvel à venda por meio de leilão público. 2.
Está provada nos autos a intimação dos autores para purgar a mora, com indicação do número dos termos de publicação e certidão do oficial do cartório confirmando que, a despeito de regularmente notificados, os devedores não adotaram providências referente à aludida medida, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. 3.
Não foi demonstrada irregularidade na evolução do contrato, que já havia sido objeto de repactuação após prolongada inadimplência anterior, que justifique a pretendida anulação do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária levada a efeito pela instituição financeira credora. 4.
Não tendo os autores demonstrado a existência de vício no processo de execução extrajudicial e tendo sido comprovada pela instituição financeira a regular notificação para purgação da mora e posterior ciência do mutuário de que o imóvel estava incluído em leilão, deve ser considerada válida a execução, que substancia regular exercício do direito do credor. 5.
A consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou o disposto no artigo 26 Lei 9.514/1997, ou seja, houve a prévia notificação dos devedores para purgar a mora, permanecendo os devedores, inertes, resultando, dessa forma, improcedente o pedido autoral de anulação da consolidação da propriedade imobiliária, nos termos da lei e do contrato firmado entre as partes. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0068371-43.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016 PAG.) (grifei) Desse modo, não restou comprovada a existência de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial.
Ademais, a alegação de que o valor cobrado à título de purgação da mora seria abusivo deveria vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e indicação do valor que o autor entende devido, à luz do disposto no art. 917, § 3º, do CPC, o qual, segundo meu entendimento, pode ser aplicado ao caso concreto.
Logo deixo de examinar a alegação de excesso, conforme autoriza o art. 917, § 4º, II, do CPC.
De todo modo, importante consignar que o § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97 estabelece que o débito a ser purgado é aquele correspondente a “(...) prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.”.
Assim, não comprovada ilegalidade ou irregularidade no processo de execução extrajudicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, determino a suspensão da execução de tais parcelas, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
21/05/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS NEVES SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS NEVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:50
Juntada de contestação
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19/12/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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16/12/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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