TRF1 - 1041433-49.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041433-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041433-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILQUIAS NUNES SILVA - DF44784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041433-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041433-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILQUIAS NUNES SILVA - DF44784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de valores supostamente recebidos de modo indevido a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 253450045).
Em suas razões recursais, alega a parte apelante a irrepetibilidade dos valores recebidos, dado o caráter alimentar da verba recebida de boa-fé (id 253450048).
Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041433-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041433-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILQUIAS NUNES SILVA - DF44784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente ao dever, ou não, da parte autora restituir ao erário os valores supostamente recebidos de modo indevido a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
Na hipótese dos autos a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial de inexigibilidade do débito.
Irresignado o autor interpõe recurso de apelação, no bojo da qual sustenta o recebimento de boa-fé e a vulnerabilidade econômica. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016) Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional que, por diversas vezes, reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979.
STJ.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ).
Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial.
Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé 5.
Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) No presente caso, o INSS detectou possível irregularidade na manutenção do benefício da parte autora em razão de suposta superação da renda per capita familiar em valores acima de ¼ do salário-mínimo vigente no país.
Conforme consta da nota técnica juntada, a irregularidade aferida pelo INSS referiu-se à renda da genitora do autor, Francisca Pereira dos Reis (id 253450030, fl. 26).
Conforme apurado pela autarquia e reafirmado em sede de contestação, a irregularidade ocorreu na renda de Francisca Pereira dos Reis, que “como se percebe, recebeu durante boa parte da vida, renda superior a R$1.939,68, como servidora pública” (id 253450035).
Com efeito, a renda per capita, em tese, supera o permissivo legal.
Todavia, não é possível presumir que a parte beneficiária tenha agido de má-fé, no intuito de ocultar informações ao INSS.
Ao revés, da análise dos autos percebe-se que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da parte beneficiária.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores, pois embora haja indicativo de concessão irregular do benefício pelo cômputo indevido de períodos de contribuições para fins de carência, presume-se que recebeu os valores de boa-fé, ante a ausência de comprovação de que tenha induzido a autarquia previdenciária a erro, mediante apresentação de documentos manipulados/fraudados.
Assim, inexiste nos autos comprovação de ilícito praticado pela parte autora, por absoluta ausência de provas neste sentido.
Assevera-se, por oportuno, que a boa-fé se presume, devendo,
por outro lado, a má-fé ser comprovada, situação não evidenciada na hipótese dos autos.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade do débito discutido no presente feito, nos termos da fundamentação supra.
Determino que o INSS se abstenha de promover eventuais descontos da parte autora a título do ressarcimento discutido no presente feito, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041433-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041433-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILQUIAS NUNES SILVA - DF44784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A APELAÇÃO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de valores supostamente recebidos de modo indevido a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS. 2. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 3.
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 4.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 5.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário. 6.
No presente caso, o INSS detectou possível irregularidade na manutenção do benefício da parte autora em razão de suposta superação da renda per capita familiar em valores acima de ¼ do salário-mínimo vigente no país.
Conforme consta da nota técnica juntada, a irregularidade aferida pelo INSS referiu-se à renda da genitora do autor, Francisca Pereira dos Reis.
Conforme apurado pela autarquia e reafirmado em sede de contestação, a irregularidade ocorreu na renda de Francisca Pereira dos Reis, que “como se percebe, recebeu durante boa parte da vida, renda superior a R$1.939,68, como servidora pública”. 5.
Com efeito, a renda per capita, em tese, supera o permissivo legal.
Todavia, não é possível presumir que a parte beneficiária tenha agido de má-fé, no intuito de ocultar informações ao INSS.
Ao revés, da análise dos autos percebe-se que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da parte beneficiária. 6.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores. 7.
Apelação da parte autora a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/08/2022 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 05:32
Recebidos os autos
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17/08/2022 05:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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