TRF1 - 1018735-28.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:21
Juntada de contestação
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29/05/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 13:48
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018735-28.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALAN LOPES DA SILVA para que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL se abstenha de levar à leilão o imóvel objeto de garantia em contrato de mútuo bancário.
A parte autora relata que firmou contrato de compra e venda de imóvel com à ré, em 21 de maio de 2018, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), imóvel situado Avenida do Turismo, N. 14244, Apartamento 502, Bloco 01, Bairro: Tarumã, Manaus – AM.
Aduz que dificuldades financeiras o levou a ficar inadimplente com sua obrigação.
Aponta que busca seu direito de retornar a pagar o imóvel e também de constituir a propriedade do bem, entretanto descobriu que após o agente financeiro consolidar a propriedade na matricula do imóvel o bem iria ser levado a leilão.
Destaca que hoje possui condições de retornar a pagar as prestações, uma vez que, anteriormente não foi oportunizado devidamente a condição de realizar acordo. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, julgo que estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Para que seja deferido o pedido de suspensão do leilão, é imprescindível que se demonstre efetiva violação ao procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, previstos na Lei nº 9.514/2017, principalmente no tocante à notificação dos mutuários.
A teor do art. 26 da Lei nº 9.514/2017, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
No caso concreto, verifica-se a partir da certidão de matrícula do imóvel que o autor não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tendo sido realizada apenas a intimação por edital (id 2185757947).
Confira-se: Desse modo, mostra-se, em tese, inválida a consolidação da propriedade e, consequentemente, a venda em leilão do imóvel.
Com base nesses argumentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de levar à leilão o imóvel objeto desta ação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor.
Intime-se a ré para cumprir esta decisão e para oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos, retornem os autos para decisão.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
14/05/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:35
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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14/05/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN LOPES DA SILVA - CPF: *04.***.*78-21 (AUTOR)
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14/05/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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12/05/2025 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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